Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
2024
Petição
Homologação de Transação
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2023
Petição
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002285-64.2023.8.17.3120 AUTOR(A): K.
V. D. S. R., J. K. D. S. R., M. S. D. S.
RÉU: J.
V. G. D. S. R.
SENTENÇA
K.
V. D. S. R., J. K. D. S. R., infantes, neste ato representados pela sua genitora M. S. D. S., através de Advogado, sob os auspícios da justiça gratuita, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOÃO VITOR GOMES DA SILVA ROCHA, também qualificado, requerendo, em suma, a fixação de alimentos. As partes celebraram acordo durante audiência de conciliação, nos seguintes termos: "I - O Requerido pagará aos filhos menores, à título de alimentos, o percentual de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), a serem depositados diretamente na conta de titularidade da representante legal dos menores, Sra.
M. S. D. S., por meio da chave pix (87) 9.9602- 8676, todo dia 10 de cada mês;
II - O requerido se compromete a arcar com as despesas com vestuário (roupa, calçado, etc.) dos menores, duas vezes ao ano, todo meio e fim de ano, assim como materiais escolares e medicamentos;
III - em relação à visitação, as partes acordaram que o requerido, aos finais de semana, buscará os menores na residência da genitora às 17h30min da sexta-feira e devolverá às 17h00 do domingo. Nas datas comemorativas de final ano ficará alternada, nos anos pares, as crianças passarão o natal com a genitora e ano novo com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. No dia dos pais, as crianças ficarão com o genitor, assim como no dia das mães, as crianças ficarão com a genitora, com a ressalva de que, caso as crianças estejam enfermas, ficarão com a genitora, devendo esta comunicar ao genitor;
IV - As partes requerem a homologação do presente acordo", conforme se verifica na ata acostada em Id 180256418. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação, conforme se verifica em Id 182042024. RELATADOS,
DECIDO. Inicialmente, no tocante à obrigação alimentar, levando-se em conta que os alimentos são prestações que visam ao atendimento das necessidades vitais do indivíduo, compete ao Julgador, ao examinar o acordo que lhe é submetido, verificar se a pensão estabelecida atende aos pressupostos da obrigação ou do dever alimentar. Sabe-se que os alimentos devidos aos filhos menores pelos genitores se fundam no dever de sustento, o qual é inerente ao poder familiar (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil).
Além disso, a necessidade do infante é presumida em virtude da tenra idade. In casu, o acordo firmado durante audiência de conciliação - Id 182042024, além de resultar da livre manifestação de vontade das partes e contar com chancela ministerial, atende ao binômio consubstanciado na necessidade do alimentando e na possibilidade econômica do alimentante, conforme determina o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil determina que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. No caso em tela, essa questão restou suficientemente ponderada pelas partes no acordo celebrado que definiu que a visitação será exercida nos termos do acordo, pelo pai.
Assim, tal como apontado pelo Ministério Público em parecer, verifica-se que o acordo observa o melhor interesse das crianças envolvidas, sendo imperiosa sua homologação por este Juízo. Tratando-se de acordo celebrado espontaneamente pelas partes, não há motivos para que não seja homologado.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no acordo ID 180256418, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC. Custas pelo requerido (cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98 do CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao MP. Ademais, considerando a preclusão lógica, decorrente do acordo celebrado entre as partes, arquivem-se imediatamente os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0002285-64.2023.8.17.3120 AUTOR(A): K.
V. D. S. R., J. K. D. S. R., M. S. D. S.
RÉU: J.
V. G. D. S. R.
SENTENÇA
K.
V. D. S. R., J. K. D. S. R., infantes, neste ato representados pela sua genitora M. S. D. S., através de Advogado, sob os auspícios da justiça gratuita, ingressou com a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOÃO VITOR GOMES DA SILVA ROCHA, também qualificado, requerendo, em suma, a fixação de alimentos. As partes celebraram acordo durante audiência de conciliação, nos seguintes termos: "I - O Requerido pagará aos filhos menores, à título de alimentos, o percentual de vinte e cinco por cento (25%) do salário mínimo vigente, correspondente a R$ 353,00 (trezentos e cinquenta e três reais), a serem depositados diretamente na conta de titularidade da representante legal dos menores, Sra.
M. S. D. S., por meio da chave pix (87) 9.9602- 8676, todo dia 10 de cada mês;
II - O requerido se compromete a arcar com as despesas com vestuário (roupa, calçado, etc.) dos menores, duas vezes ao ano, todo meio e fim de ano, assim como materiais escolares e medicamentos;
III - em relação à visitação, as partes acordaram que o requerido, aos finais de semana, buscará os menores na residência da genitora às 17h30min da sexta-feira e devolverá às 17h00 do domingo. Nas datas comemorativas de final ano ficará alternada, nos anos pares, as crianças passarão o natal com a genitora e ano novo com o genitor, invertendo-se nos anos ímpares. No dia dos pais, as crianças ficarão com o genitor, assim como no dia das mães, as crianças ficarão com a genitora, com a ressalva de que, caso as crianças estejam enfermas, ficarão com a genitora, devendo esta comunicar ao genitor;
IV - As partes requerem a homologação do presente acordo", conforme se verifica na ata acostada em Id 180256418. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação, conforme se verifica em Id 182042024. RELATADOS,
DECIDO. Inicialmente, no tocante à obrigação alimentar, levando-se em conta que os alimentos são prestações que visam ao atendimento das necessidades vitais do indivíduo, compete ao Julgador, ao examinar o acordo que lhe é submetido, verificar se a pensão estabelecida atende aos pressupostos da obrigação ou do dever alimentar. Sabe-se que os alimentos devidos aos filhos menores pelos genitores se fundam no dever de sustento, o qual é inerente ao poder familiar (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil).
Além disso, a necessidade do infante é presumida em virtude da tenra idade. In casu, o acordo firmado durante audiência de conciliação - Id 182042024, além de resultar da livre manifestação de vontade das partes e contar com chancela ministerial, atende ao binômio consubstanciado na necessidade do alimentando e na possibilidade econômica do alimentante, conforme determina o art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
Nesse sentido, o art. 1.589 do Código Civil determina que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. No caso em tela, essa questão restou suficientemente ponderada pelas partes no acordo celebrado que definiu que a visitação será exercida nos termos do acordo, pelo pai.
Assim, tal como apontado pelo Ministério Público em parecer, verifica-se que o acordo observa o melhor interesse das crianças envolvidas, sendo imperiosa sua homologação por este Juízo. Tratando-se de acordo celebrado espontaneamente pelas partes, não há motivos para que não seja homologado.
Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades firmado entre as partes, que se regerá pelas condições fixadas no acordo ID 180256418, julgando o processo extinto, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso III, ‘b’, do CPC. Custas pelo requerido (cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98 do CPC).
Publique-se,
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao MP. Ademais, considerando a preclusão lógica, decorrente do acordo celebrado entre as partes, arquivem-se imediatamente os autos. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 1ª Vara da Comarca de Petrolândia Processo nº 0002285-64.2023.8.17.3120 AUTOR(A): K.
V. D. S. R., J. K. D. S. R., M. S. D. S.
RÉU: J.
V. G. D. S. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Petrolândia, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175688135, conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
Verifica-se que o requerido justificou sua ausência em audiência de conciliação, bem como requereu sua redesignação. Pois bem. É certo que a resolução dos conflitos através de meios consensuais deve ser privilegiada pelo Poder Judiciário, por se tratar de medida que assegura a pacificação social com maior celeridade e eficiência. Em sendo assim, designo audiência de conciliação para o dia 27 de agosto de 2024, às 11h30, a realizar-se no Fórum desta Comarca.
Advirtam-se as partes que deverão comparecer à audiência de conciliação designada acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). Intimem-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Carina Grossi da Silva Juíza Substituta " PETROLÂNDIA, 25 de julho de 2024. KELVIN HERIQUES VIEIRA DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão