Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002416-63.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: P.
L. L. M., representada por sua genitora
L. C.
L. L. AGRAVADO: A. A. M. RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.
L. L. M., representada por sua genitora
L. C.
L. L., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canhotinho/PE, nos autos da Ação de Alimentos nº 0000317-94.2026.8.17.2440, que fixou alimentos provisórios em valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente, a partir da citação do réu. Sustenta a agravante, em síntese, que o valor arbitrado mostra-se insuficiente diante das necessidades da menor, especialmente em razão de diagnóstico de dislexia, necessidade de acompanhamento psicopedagógico e psicológico, além de outras despesas ordinárias de educação, saúde e manutenção, afirmando, ainda, que o agravado ostenta elevada capacidade econômica, evidenciada por sinais exteriores de riqueza e atuação empresarial.
Requer, assim, a concessão de tutela recursal para majoração imediata dos alimentos provisórios para o equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, equivalente a R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), sendo a decisão confirmada ao final. Sem preparo, ante o deferimento da gratuidade da justiça na origem.
É o relatório.
Decido. A tutela de urgência, segundo o artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que, se tratando de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Cabe salientar, no entanto, que nesta fase do agravo de instrumento, em análise de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado. Por oportuno, transcrevo trecho da decisão impugnada (ID 239976900 – autos originários): “Apreciando os termos da inicial, com os documentos a ela anexados, constato a legitimidade das partes litigantes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas (probabilidade do direito).
Do mesmo modo, ao menos neste exame perfunctório dos fatos, nota-se a necessidade da autora, que, pela própria natureza da demanda representa o perigo de dano, sobretudo pelo quadro clínico que apresenta. Ainda, também se vislumbra a possibilidade financeira do réu, bem assim o seu dever de prestar-lhe assistências material e financeira. Em que pese não seja possível, ao menos nesse momento, delimitar a remuneração exata do alimentante, percebe-se, pelos documentos acostados pela parte autora, fortes indicativos da boa condição econômica, notadamente por possuir empreendimentos comerciais e pelos sinais exteriores de riqueza divulgados nas redes sociais, os quais podem ser usados como elementos indiciários da capacidade econômica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante desse cenário, considerando os elementos presentes nos autos e, em observância à necessidade, possibilidade e proporcionalidade, fixo os ALIMENTOS PROVISÓRIOS, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, que serão devidos a partir da citação, a ser pago até o dia 30 de cada mês.” Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que a própria decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito, da necessidade da alimentanda e da existência de indícios de capacidade econômica do alimentante, inclusive mencionando a existência de empreendimentos comerciais e sinais exteriores de riqueza.
De outro lado, observa-se dos documentos acostados à ação originária que a menor apresenta necessidades específicas decorrentes de acompanhamento psicopedagógico e psicológico, havendo demonstração inicial de despesas que ultrapassam significativamente o valor dos alimentos provisórios arbitrados. Todavia, igualmente se verifica que a capacidade econômica efetiva do alimentante ainda não foi submetida ao contraditório, inexistindo, neste momento processual, elementos seguros que autorizem a imediata fixação dos alimentos provisórios no patamar pretendido de quatro salários mínimos.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a fixação dos alimentos provisórios deve observar o binômio necessidade-possibilidade, sendo recomendável cautela quando a capacidade contributiva ainda depende de melhor instrução probatória. Embora não se mostre prudente, neste momento, acolher integralmente o pedido recursal, também se evidencia, em exame preliminar, que o valor correspondente a 50% do salário mínimo revela-se aparentemente insuficiente diante do conjunto probatório inicial e das necessidades especiais da alimentanda reconhecidas pelo próprio Juízo de origem.
Em situações análogas, a jurisprudência tem admitido a revisão provisória do encargo alimentar quando os elementos constantes dos autos demonstram descompasso entre as necessidades imediatas do menor e o valor arbitrado. Dessa forma, considerando: a) a presunção das necessidades da criança; b) a comprovação do vínculo de filiação; c) os indícios de capacidade financeira do agravado; d) a necessidade de observância do princípio da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal); e) a ausência, por ora, de elementos definitivos que permitam aferir a real extensão do patrimônio e da renda do agravado; entendo adequado, em juízo de delibação, a fixação liminar de alimentos provisórios em valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente, até ulterior decisão judicial.
Após a instrução, não há impedimento para que a presente decisão seja revista.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que os alimentos provisórios devidos pelo agravado sejam elevados, provisoriamente, para o equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, mantidos os demais termos da decisão recorrida, até julgamento deste recurso ou ulterior deliberação do Juízo de origem. Oficie-se, de imediato, o julgador de origem acerca da presente decisão, para que sejam tomadas as providências de praxe.
Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 4