Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2024
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoReativação
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Reativação
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0002885-64.2023.8.17.3030 AUTOR(A): S. M. G. D. S. CURATELADO(A):
I. K. G. D. S. REQUERIDO(A): M. M. G. D. S. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0002885-64.2023.8.17.3030, proposta por AUTOR(A): S.
M. G. D. S., em favor de CURATELADO(A):
I. K. G. D. S.,, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "_ Por tal razão torno definitiva a curatela provisória concedida na decisão ID 144516946. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para substituir M. M. G. D. S. do encargo de curador de
I. K. G. D. S., nomeando, em seu lugar SARAH MONIQUE GOMES DA ROCHA, nos termos do art.1.775, § 1º, do Código Civil, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do interditado, especificamente em relação à administração de sua renda, podendo resolver questões decorrentes de benefício junto ao INSS e ao sistema bancário, e também relacionadas à saúde do interditando, junto a hospitais e unidades de saúde, etc..
Intime-se o Curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso. Inscreva-se a interdição no Registro das Pessoas Naturais respectivo, na forma da lei (art. 9º, III, Código Civil; art. 755, § 3º, CPC/2015; arts. 29, V, 92 (completo lançamento dos dados), 93 e 107, § 1º, da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973).
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), por três vezes, com intervalo de dez dias, observados os requisitos constantes do PC/2015, afixando-se no local público visível do Edifício do Fórum local. Atendidas todas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de averbação, arquive-se, não obstante poder a interdição ora decretada ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as prescrições legais.
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0002885-64.2023.8.17.3030 AUTOR(A): S. M. G. D. S. CURATELADO(A):
I. K. G. D. S. REQUERIDO(A): M. M. G. D. S. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0002885-64.2023.8.17.3030, proposta por AUTOR(A): S.
M. G. D. S., em favor de CURATELADO(A):
I. K. G. D. S.,, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "_ Por tal razão torno definitiva a curatela provisória concedida na decisão ID 144516946. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para substituir M. M. G. D. S. do encargo de curador de
I. K. G. D. S., nomeando, em seu lugar SARAH MONIQUE GOMES DA ROCHA, nos termos do art.1.775, § 1º, do Código Civil, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do interditado, especificamente em relação à administração de sua renda, podendo resolver questões decorrentes de benefício junto ao INSS e ao sistema bancário, e também relacionadas à saúde do interditando, junto a hospitais e unidades de saúde, etc..
Intime-se o Curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso. Inscreva-se a interdição no Registro das Pessoas Naturais respectivo, na forma da lei (art. 9º, III, Código Civil; art. 755, § 3º, CPC/2015; arts. 29, V, 92 (completo lançamento dos dados), 93 e 107, § 1º, da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973).
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), por três vezes, com intervalo de dez dias, observados os requisitos constantes do art. 755, § 3º, CPC/2015, afixando-se no local público visível do Edifício do Fórum local. Atendidas todas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de averbação, arquive-se, não obstante poder a interdição ora decretada ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as prescrições legais.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias, ficando desde já cientes as partes que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 – TJPE). Palmares/PE, 10 de maio de 2024. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PALMARES, 22 de agosto de 2024, Eu, MARILIA ARAGAO MARTINHO, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). PALMARES, 22 de agosto de 2024 Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE ".
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
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Procedência
DecisãoPetição
Conclusão
Petição
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Mero expediente
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Mandado
Sem custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias, ficando desde já cientes as partes que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 – TJPE). Palmares/PE, 10 de maio de 2024. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PALMARES, 18 de setembro de 2024 Eu, MARILIA ARAGAO MARTINHO, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). PALMARES 18 de setembro de 2024 Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0002885-64.2023.8.17.3030 AUTOR(A): S. M. G. D. S. CURATELADO(A):
I. K. G. D. S. REQUERIDO(A): M. M. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica o Bel. MAVIO ALVES DA SILVA, intimado da expedição do Termo. PALMARES, 25 de julho de 2024. MARILIA ARAGAO MARTINHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0002885-64.2023.8.17.3030 AUTOR(A): S. M. G. D. S. CURATELADO(A):
I. K. G. D. S. REQUERIDO(A): M. M. G. D. S. EDITAL DE INTERDIÇÃO O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0002885-64.2023.8.17.3030, proposta por AUTOR(A): S.
M. G. D. S., em favor de CURATELADO(A):
I. K. G. D. S.,, cuja Interdição foi decretada por sentença proferida nos autos nos seguintes termos de seu dispositivo: "_ Por tal razão torno definitiva a curatela provisória concedida na decisão ID 144516946. Pelo exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para substituir M. M. G. D. S. do encargo de curador de
I. K. G. D. S., nomeando, em seu lugar SARAH MONIQUE GOMES DA ROCHA, nos termos do art.1.775, § 1º, do Código Civil, a quem incumbirá reger a vida pessoal e os bens do interditado, especificamente em relação à administração de sua renda, podendo resolver questões decorrentes de benefício junto ao INSS e ao sistema bancário, e também relacionadas à saúde do interditando, junto a hospitais e unidades de saúde, etc..
Intime-se o Curador para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso. Inscreva-se a interdição no Registro das Pessoas Naturais respectivo, na forma da lei (art. 9º, III, Código Civil; art. 755, § 3º, CPC/2015; arts. 29, V, 92 (completo lançamento dos dados), 93 e 107, § 1º, da Lei Federal nº 6.015, de 31.12.1973).
Publique-se esta decisão no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), por três vezes, com intervalo de dez dias, observados os requisitos constantes do art. 755, § 3º, CPC/2015, afixando-se no local público visível do Edifício do Fórum local. Atendidas todas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de averbação, arquive-se, não obstante poder a interdição ora decretada ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as prescrições legais.
Sem custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cientifique-se o MP. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas necessárias, ficando desde já cientes as partes que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 – TJPE). Palmares/PE, 10 de maio de 2024. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE ". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
PALMARES, 25 de julho de 2024, Eu, MARILIA ARAGAO MARTINHO, digitei e submeti a conferência e assinatura(s). PALMARES, 25 de julho de 2024. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível da Comarca de Palmares/PE A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Mandado
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Ato ordinatório
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição