Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- N. T. M. G.
- Advogado
- CHRISTIANE LINGNER (OAB 20066/SC)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Loteamento Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268553 Processo nº 0003607-07.2026.8.17.2218 REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): N. T. M. G. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): W. R. G.
DECISÃO
Vistos, etc ... Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de ação de divórcio consensual cumulada com guarda, alimentos e regulamentação de convivência, originariamente ajuizada por N. T. M. G. e W. R.
G., perante a 1ª Vara da Família da Comarca de Itajaí/SC, tendo aquele Juízo declinado da competência em favor da Comarca de Goiana/PE, ao fundamento de que a filha menor dos requerentes reside nesta Comarca com sua genitora. Considerando que a fixação da competência territorial decorreu precisamente do alegado domicílio da criança e de sua representante legal nesta Comarca, reputo necessária a confirmação atual dessa circunstância antes da análise acerca do recebimento da competência, uma vez que o comprovante de residência anexado aos autos (Id nº 254518223 - pg.
15) está em nome de terceiro não pertencente ao presente feito. INTIMEM-SE os requerentes, por intermédio de sua patrona devidamente habilitada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos comprovante de residência atualizado da genitora e da criança, preferencialmente emitido nos últimos 03 (três) meses, apto a demonstrar o efetivo domicílio na Comarca de Goiana/PE e para ratificarem os termos do acordo formulado.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito nos seguintes termos:
I. Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, ).
