Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. A. D. C. L.
- Advogados
- AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 31630/GO), ALINE PATRICIA ARAUJO MUCARBEL DE MENEZES COSTA (OAB 29310/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0003745-02.2025.8.17.2220 AUTOR(A): B. A. D.
C. L.
RÉU: K. G. N.
SENTENÇA
Vistos, etc ... Trata-se de ação de busca e apreensão em que, após alguns atos processuais, a parte autora informou que firmou acordo com o requerido extrajudicialmente, de modo que requereu a extinção do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. As condições da ação, legitimidade de agir e interesse processual, são indispensáveis para análise do objeto processual, mais precisamente para julgamento do pedido formulado na exordial o qual constitui o mérito da demanda. Sem a presença dos elementos supracitados, evidencia-se a carência da ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Consoante ao que se depreende do documento retro, a parte autora informou nos autos que não mais possui interesse na continuidade do feito, haja vista que firmou acordo com o requerido, o que, claramente, denota a ausência de interesse processual. Dessa forma, entendo que restou esvaziado o objeto da presente demanda, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, tendo em vista os preceitos legais atinentes à espécie, extingo o feito, sem resolução de mérito, ante a superveniência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Custas já recolhidas. Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente (art. 1.000 do CPC - ausência de interesse recursal). Recolha-se mandado de busca e apreensão acaso pendente de cumprimento. Indefiro o pedido de levantamento/baixa de restrição via RENAJUD, porquanto não foi determinada nenhuma restrição neste processo.
