Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0003845-02.2026.8.17.2420 REQUERENTE: xxx REQUERIDO(A): xxx INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica a parte autora intimada do inteiro teor da Decisão de ID 239469193, conforme transcrito abaixo: "
Vistos, etc...Cuida-se de pedido de homologação de acordo de guarda consensual formulado por xxx e xxx,xxx e xxx, em favor da menor xxx, nascida em 09/11/2019, neta e filha dos acordantes. Narram os acordantes que a menor encontra-se sob os cuidados de seus avós maternos os quais vêm exercendo, de forma contínua e responsável, todas as atribuições inerentes à criação, assistência e proteção da criança e, em concordância com os genitores, pedem a regularização jurídica de situação fática já existente, sem apontar qualquer das situações de risco listadas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O feito, contudo, foi distribuído sob a classe “guarda de infância e juventude”, que vincula a distribuição a esta unidade, Juízo da Infância e Juventude. Todavia, conforme a Nota Técnica Conjunta 001/2023, editada pela Presidência e pelas Coordenadorias da Família e da Infância e Juventude do Tribunal de Justiça de Pernambuco (DJe 67/2023, de 13/04/2023, p. 26/28), se o(a) menor não se encontra em situação de risco, mas sob a guarda fática de sua família extensa, a competência para processar e julgar ação de guarda é do Juízo de Vara de Família (grifos acrescidos):
1. Compete ao Juízo de Vara de Família, como regra, processar e julgar as ações de guarda em que figure criança ou adolescente.
2. O Juízo de Vara de Infância e Juventude somente atuará de maneira excepcional para processar e julgar as ações de guarda em caso de completo abandono, sendo esse caracterizado pelo grau de máxima vulnerabilidade, quando a criança ou adolescente não está sob nenhum exercício de poder familiar, nos termos do Art. 148, Parágrafo único, a, da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. Verificada a existência de litígio sobre a guarda da criança ou adolescente envolvendo os pais ou parentes de família extensa, em que os fundamentos da demanda judicial sejam alienação parental ou abuso praticado por um deles, a Vara de Família deverá cadastrar a ação com a classe “Guarda de Família” Cód. 14671).
4. Constatada a hipótese do item anterior, ainda que exista o risco real de abuso e/ou violência contra a criança ou adolescente, porém por não haver um completo abandono, ante a existência de um membro da família disponível aos cuidados, pode o juízo competente, para tratar a situação de risco, reverter a guarda e acionar a rede de proteção/assistência do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).
5. A Súmula 73 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) pacificou o entendimento de que, por interpretação conjunta dos arts. 98 e 148, Parágrafo único do ECA, c/c o Art. 83 do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (COJE), os processos de guarda não são de competência das Varas de Infância e Juventude, exceto se a criança ou o adolescente estiver sob condição de risco;
6. Configura situação de risco à criança e ao adolescente suficiente para atrair a competência da vara especializada infantojuvenil: 6.1. Completo abandono, caracterizado por um grau de vulnerabilidade maior por ausência de qualquer familiar, inclusive de família extensa, que possa assumir o cuidado; 6.2. Completo desemparo, caracterizado quando a criança ou adolescente esteja em situação de rua.
7. Não configura situação de risco à criança e ao adolescente, mantida a competência das Varas de Família, os casos que envolvam alienação parental ou disputa entre os genitores ou a família extensa;
8. Compete às Varas de Família a adoção das providências necessárias para regularizar a situação das crianças e adolescentes que estejam com guarda fática exercida por família extensa e por lapso temporal prolongado, desde que não seja constatada situação de total desemparo ou abandono e que se encontrem regularmente matriculadas ou matriculados na rede de ensino e tenham assegurados os cuidados básicos e a sua subsistência (Orientação baseada na jurisprudência desta Tribunal de Justiça: Conflito de Competência nº 0015690-21.2022.8.17.9000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 17 de outubro de 2022; Conflito de Competência Cível nº 002339-30.2021.8.17.9480, 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 22 de junho de 2022; Conflito de Competência Cível nº 0000009-94.2020.8.17.9480, 1ª Turma, Rel. Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 03/11/2020).
9. O juízo competente para apreciar as ações que envolvam interesse de criança ou adolescente será da Vara de Família do foro do domicílio dos pais ou responsáveis, nos termos do Art. 147, inciso I, do ECA.10. A classe "Guarda de Infância e Juventude” (Cód. 1420), deve ser utilizada de forma excepcional nas hipóteses do Art. 98 do ECA e destinase, exclusivamente, à criança e ao adolescente em total desamparo ou abandono, nos termos da Súmula 73 do TJPE, quando a discussão de guarda for provocada por agente público (Ministério Público, Conselho Tutelar, etc) ou terceiros, nos termos do Art. 4º, caput, do ECA.
11. As classes inseridas na pasta 547 das Tabelas Processuais Unificadas (TPU) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são para uso exclusivo nos processos infanto-juvenis, vedada sua utilização nos processos de competência das Varas de Família, sob pena de ser caracterizada a inconsistência nos dados (...). Como se vê, deveria ter sido atribuída ao feito a classe processual “guarda de família”, de modo que fosse distribuído livremente entre as 03 (três) varas cíveis desta Comarca, que acumulam a competência de Juízo de Vara de Família.
A não correção do equívoco implicaria violação ao princípio do juiz natural.
Posto isso, determino a correção da classe processual para “guarda de família” e, após, a redistribuição do feito por sorteio entre a uma das 3 (três) varas cíveis desta Comarca. Intimem-se via DJEN. Camaragibe, 08 de maio de 2026 Clécio Camêlo de Albuquerque Juiz de Direito" CAMARAGIBE, 2 de julho de 2026. ISABELLE FERNANDES DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata