Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- T. A. M., TARCISIO ALBUQUERQUE MORAES
- Advogado
- JOSE ROBERTO MENDES FERREIRA (OAB 22244/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0004054-86.2026.8.17.2220 AUTOR(A): TARCISIO ALBUQUERQUE MORAES, T. A. M. RÉU: BANCO BRADESCO S/A
DESPACHO
Como cediço, o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal) resguarda o acesso à tutela jurisdicional qualificada - vale dizer, tempestiva, adequada e efetiva - , o que não se confunde com um direito irrestrito e incondicionado à judicialização imediata e automática de toda e qualquer controvérsia. Dentro do modelo constitucional do Sistema de Justiça Multiportas e em estrita observância aos princípios da eficiência institucional, da cooperação e da boa-fé objetiva (arts. 5.º e 6.º do Código de Processo Civil e art. 37, caput, da CF), a via judicial deve operar como ultima ratio nas lides passíveis de cumprimento espontâneo ou autocomposição.
Os recursos públicos destinados à prestação jurisdicional são notoriamente escassos, impondo ao magistrado o poder-dever de aferir detalhadamente a real necessidade da movimentação da máquina judiciária, coibindo demandas que se revelem precoces ou desnecessárias. Nesse cenário de progressiva requalificação do interesse de agir pelas Cortes Superiores (a exemplo dos Temas 350 e 1.184 do STF, bem como dos Temas 528, 648, 915, 1.124 e 1.198 do STJ) , a Rede Nacional de Inteligência do Poder Judiciário editou a Nota Técnica n.º 64/2026 (Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ/CJF).
Referida manifestação institucional ampara-se nas balizas do Tema Repetitivo 1.396 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (vinculado ao REsp 2.209.304/MG), o qual examina a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo, em simetria com o entendimento fixado pela Segunda Seção Cível do TJMG no âmbito do IRDR n.º 91/TJMG.
Em perfeita simetria e alinhamento com a referida orientação nacional, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco editou a Nota Técnica CIJUSPE nº 16/2026 (publicada no Diário de Justiça Eletrônico na Edição nº 118/2026, de 27 de maio de 2026). Por meio deste ato, o Poder Judiciário de Pernambuco formalizou sua adesão integral às premissas do Tema Repetitivo 1.396/STJ, ratificando a imprescindibilidade de comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia para a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional decorrentes de relações de consumo.
