Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0004088-71.2023.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA RAQUEL DE MOURA ALVES RÉU: DJONATTA JOAO PEREIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA RAQUEL DE MOURA ALVES ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR em face de DJONATTA JOAO PEREIRA DA SILVA, partes já qualificadas. Aduz a autora, em síntese, que celebrou contrato de locação verbal com o demandado em outubro/2021, tendo por objeto o imóvel sito à Rua Cel. Luciano Melo, nº 36, Beberibe, Recife/PE, pelo valor mensal de R$ 400,00, a ser pago todo dia
10. Afirma que o demandado se encontra inadimplente com o pagamento de aluguéis e encargos acessórios (contas de água e energia), e que, mesmo notificado, recusou-se a desocupar o bem. Com isso, pugna pela concessão de medida liminar de despejo e, ao final, pela rescisão do contrato com a confirmação da ordem de desocupação. Com a inicial apresentou documentos, dos quais se destacam a declaração de compra e venda do imóvel (ID 142875781) e faturas de consumo de água e energia (IDs 142876682, 142876683 e 142876685).
Em decisão de ID 151384490, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e indeferido o pedido de despejo liminar. Informação da autora de que o demandado desocupou o imóvel (ID 158647776). Juntou fotografias do estado do imóvel (ID 158647777). Devidamente citado (Certidão de ID 153510101), o demandado, representado pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 159374144), alegando, em resumo, que, muitas vezes, realizava o pagamento dos aluguéis diretamente à irmã da autora e que já havia quitado os débitos de consumo.
Informou, ainda, já ter desocupado o imóvel e que a autora se recusou a emitir recibo de entrega das chaves. Requereu a improcedência dos pedidos, a condenação da autora por litigância de má-fé e a denunciação da lide. Juntou aos autos conversas de aplicativo de mensagens e comprovantes de pagamento de contas (IDs 159374148, 159374150, 159374151 e 159374152). Instada a se manifestar em réplica (ID 159467820), a autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 166539119.
Decurso de Prazo
Indeferimento
Fevereiro 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2024
17 eventos
Dezembro 20241 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20245 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20242 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Julho 20242 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Abril 20242 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Janeiro 20245 eventos
Expedição de documento
Petição
2023
15 eventos
Dezembro 20231 evento
Decurso de Prazo
Novembro 20238 eventos
Mandado
Petição
Setembro 20234 eventos
Conclusão
Petição
Agosto 20232 eventos
Conclusão
Por meio do despacho (ID 176785398), as partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A Defensoria Pública, representando o réu, peticionou (ID 179417270) requerendo a intimação pessoal do assistido para se pronunciar sobre o despacho de especificação de provas, tendo sido tal pedido indeferido no ID 198725787, estando o ato precluso. Por fim, Certidão (ID 201728297) noticiou que a parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, encontrando-se os autos conclusos.
Também não houve manifestação da parte autora. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relato necessário.
DECIDO. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e encargos. A questão controvertida dispensa dilação probatória, uma vez que os elementos presentes nos autos, inclusive a prova documental, já são suficientes para emitir a sentença antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, intimadas, a parte autora quedou-se inerte, ao passo que a Defensoria Pública pugnou pela intimação pessoa, indeferida retro e já preclusa.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre analisar a o pedido de denunciação da lide da Sra. Edilene de Moura Alves, postulada pelo demandado sob o argumento de que os pagamentos dos aluguéis eram realizados diretamente a ela, irmã da autora. INDEFIRO o pedido. Com efeito, a denunciação da lide, prevista no art. 125 do CPC, pressupõe a existência de direito de regresso ou de garantia entre o denunciante e o denunciado.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer relação jurídica que justifique a denunciação da lide de terceiro que supostamente apenas recebeu pagamentos em nome da locadora. A questão relativa ao pagamento a terceiro constitui matéria de mérito e deve ser resolvida através da análise do ônus da prova, não ensejando a intervenção de terceiros no feito. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito.
A controvérsia central dos autos reside na alegada inadimplência do locatário quanto ao pagamento de aluguéis e encargos da locação, bem como na responsabilidade por eventuais danos causados ao imóvel. A autora alegou, em sua petição inicial, ser proprietária do imóvel situado na Rua Cel. Luciano Melo, nº 36, Beberibe, Recife/PE, tendo celebrado contrato de locação verbal com o demandado pelo valor mensal de R$ 400,00.
Sustentou que o demandado encontrava-se inadimplente com o pagamento de aluguéis e encargos acessórios (contas de água no valor de R$ 272,09 e energia elétrica no valor de R$ 240,36), totalizando R$ 512,45 em débitos. Requereu a concessão de liminar de despejo e, ao final, a rescisão do contrato com a confirmação da ordem de desocupação. Posteriormente, através da petição de ID 158647776, a autora informou que o demandado havia desocupado o imóvel, porém alegou que este foi devolvido em estado deteriorado, requerendo indenização de R$ 5.000,00 pelos danos materiais.
O demandado, por sua vez, em sua contestação de ID 159374144, apresentou as seguintes teses defensivas: a) alegou estar em dia com o pagamento dos aluguéis, os quais eram pagos diretamente à irmã da autora, Sra. Edilene de Moura Alves; b) reconheceu a inadimplência inicial com as contas de água, mas alegou ter quitado tais débitos; c) informou ter desocupado o imóvel e que a autora se recusou a fornecer recibo de entrega das chaves; e d) alegou litigância de má-fé por parte da autora.
Como se sabe, a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que em seu art. 9º estabelece as hipóteses de rescisão da locação: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. Quanto às obrigações do locatário, dispõe o art. 23 da Lei 8.245/91: Art.
23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (...)
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; (...)
VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; Com isso, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral estabelecida no art. 373 do CPC. No caso em análise, não é ponto controvertido a realização do contrato de locação verbal, que foi reconhecido pelo próprio demandado. Inadimplência dos Aluguéis Quanto à alegada inadimplência dos aluguéis, o demandado sustentou que os pagamentos eram realizados diretamente à irmã da autora, Sra.
Edilene de Moura Alves. Contudo, não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento ou autorização da locadora para que terceiro recebesse os valores em seu nome. No entanto, importante destacar que a autora, devidamente intimada para apresentar réplica (ID 159467820), quedou-se inerte, conforme certificado no ID 166539119, não impugnando especificamente a alegação de pagamento a terceiro. Além disso, analisando a exordial, não há, sequer, o valor total de suposto débito de aluguel, tendo a parte autora alegado, genericamente, que “o inquilino carrega uma série de atrasos no pagamento da locação, corriqueiramente efetuando pagamento vários dias fora do prazo estipulado verbalmente por ambos”.
SIC. Ora, se havia atraso no aluguel, era ônus da prova da parte autora indicar o valor do atraso, bem como as mensalidades atrasadas, mas não o fez. Tal omissão fragiliza a alegação de inadimplência dos aluguéis, especialmente considerando que o demandado indicou pessoa específica (irmã da autora) como destinatária dos pagamentos, sem qualquer impugnação da demandante. Relativamente aos débitos de água e energia elétrica.
A autora comprovou a existência das dívidas através das faturas juntadas aos autos, enquanto o réu comprovou o pagamento parcial através dos comprovantes de IDs 159374150, 159374151 e 159374152, nos valores de R$ 26,90, R$ 26,90, R$ 26,90, R$ 81,87 e R$ 81,36, respectivamente. A responsabilidade do locatário pelo pagamento dos encargos de consumo é inequívoca, conforme estabelece o art. 23, VIII, da Lei 8.245/91.
Contudo, a controvérsia sobre o saldo devedor remanescente persiste, não havendo prova cabal da quitação integral dos débitos apontados na inicial. Supostos danos ao Imóvel A autora, em petição posterior (ID 158647776), alegou que o imóvel foi devolvido em estado deteriorado, juntando fotografias (ID 158647777) que mostram um tanque de lavar roupas antigo e danificado, fechadura enferrujada, quintal com entulho e corredor com infiltrações e mofo nas paredes.
Contudo, tal alegação constitui fato novo, apresentado após a contestação, e carece de prova adequada do nexo causal entre os danos e a conduta do locatário. Não há nos autos prova do estado anterior do imóvel para comparação. Também não consta qualquer documento assinado pelas partes com fotografias da data da entrega e início da locação. Com isso, não há como atestar que os danos foram causados pelo uso inadequado do bem pelo locatário, e não pelo desgaste natural decorrente do tempo e uso normal.
Ademais, a parte autora apresentou um valor arbitrário de R$5.000,00, sem apresentar qualquer documento que discriminasse a formação de tal valor, como por exemplo por meio de orçamentos. O art. 23, III, da Lei 8.245/91 estabelece que o locatário deve "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal". Por fim, repiso, sem prova do estado inicial do imóvel e do nexo causal entre os supostos danos e a conduta do locatário, não há como acolher o pedido indenizatório.
Perda Superveniente do Objeto Conforme informado pela própria autora na petição de ID 158647776, o demandado desocupou voluntariamente o imóvel durante o curso do processo. Esta desocupação voluntária acarreta a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo. Assim, o pedido de despejo resta prejudicado pela perda superveniente do objeto, subsistindo apenas os pedidos de natureza condenatória (cobrança de aluguéis e encargos).
Litigância de MÁ-fé Não vislumbro a configuração de litigância de má-fé por qualquer das partes. A autora exerceu regularmente seu direito de ação, ainda que parte de suas alegações não tenham sido comprovadas. O demandado, por sua vez, apresentou defesa dentro dos limites legais, não incorrendo em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, apenas quanto ao pedido de despejo, ao passo que, considerando o que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, apenas para DECLARAR A RESCISÃO CONTRATUAL E CONDENAR o réu ao pagamento dos débitos de consumo de água e energia elétrica comprovadamente em aberto até a data da desocupação, descontando-se os valores já pagos, conforme comprovantes juntados aos autos, apurando-se o saldo devedor em cumprimento de sentença, cabendo à parte autora juntar documentos e planilha com o débito em aberto no período do contrato.
Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Diante da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos e com metade das custas processuais. Entretanto, verbas suspensas em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e ao demandado, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica. Lucas Cristovam Pacheco Juiz de Direito mbv
·
· há 1 ano
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARIA RAQUEL DE MOURA ALVES
Advogado
CARLOS VINICIUS LACERDA GALINDO (OAB 58344/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0004088-71.2023.8.17.3350 AUTOR(A): MARIA RAQUEL DE MOURA ALVES RÉU: DJONATTA JOAO PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 176785398, conforme transcrito abaixo:
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (dez) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do CPC). Ato judicial com força de mandado/ofício. São Lourenço da Mata, data da assinatura eletrônica.
Lucas Cristóvam Pacheco Juiz de Direito SÃO LOURENÇO DA MATA, 11 de novembro de 2024. MARIA APARECIDA ALVES DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata