Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004157-44.2025.8.17.3250 AUTOR(A): J. J. T. CURATELADO(A): J. A. F.
DECISÃO
Determinada a intimação do requerente para emendar a petição inicial (ID 225296966). O requerente fez os esclarecimentos necessários e juntou documentos comprobatórios, incluindo comprovante de residência, atestados médicos, certidões negativas e dados bancários (ID’s 229975292 e seguintes). Os autos vieram conclusos. DEFIRO a tramitação prioritária do feito, em razão da idade avançada do interditando (84 anos) e por ser portador de doenças graves, nos termos do art. 1.048, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e do Estatuto da Pessoa Idosa.
DEFIRO a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). Com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), o qual alterou de forma significativa os institutos correlacionados à incapacidade e ao processo de curatela, tornou-se premente a necessidade de uma releitura da declaração, pura e simples, da incapacidade para os atos da vida civil.
Com efeito, a incapacidade absoluta restou reservada tão somente para os menores de 16 (dezesseis) anos, na esteira do disposto no art. 3° do Código Civil. As demais incapacidades (relativas), como a presente nos autos, agora comportam tratamento diferenciado, com um olhar voltado para as necessidades do interditando, numa verdadeira valorização dos direitos da pessoa humana, calcada em sua dignidade, fundamento da Constituição Federal (art. 1°, III, CF).
No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, própria dos juízos provisórios, observa-se que a parte interditanda encontra-se privada de autodeterminação e discernimento para a prática dos atos da vida civil. Conforme se depreende dos laudos e atestados médicos juntados aos autos (ID’s 225288234 e 229987406), o idoso é portador de Doença de Alzheimer, Diabetes Mellitus, Alteração no metabolismo dos lipídios e Distúrbios do sono (CID 10: E11, E78, G30 e G47).
HÁ referência médica expressa de que o Sr. José Antônio Filho possui apresentação demencial, encontra-se acamado, sofreu a amputação de um dos dedos do pé direito e é totalmente dependente de terceiros para as atividades diárias de higiene, alimentação e locomoção. Tais circunstâncias o impedem, de forma clara, de exercer os atos da vida civil de forma autônoma. A probabilidade do direito está presente considerando a vasta documentação acostada e os laudos médicos apresentados, que comprovam a patologia e a limitação cognitiva e motora.
A seu turno, há manifesto perigo de dano ao interditando se este ficar sem representação alguma, não podendo movimentar seus proventos para custear seu tratamento médico, bem como ficando exposto a riscos na administração de seu patrimônio, o que tão somente agravaria a sua situação de extrema vulnerabilidade. A fim de afastar o estigma decorrente do reconhecimento da incapacidade (atualmente de natureza relativa), o legislador positivo, ancorado, como já se disse, na dignidade da pessoa humana, cuja força interpretativa irradia efeitos para todo o direito, confere, nessa toada, verdadeira proteção jurídica ao interditando.
Ao tempo que resguarda seu patrimônio, recrudesce a necessidade altiva de lhe conferir outros direitos, sem alijar a pessoa com deficiência do meio social. ISSO POSTO, em sede de cognição não exauriente, própria dos juízos antecipatórios, DEFIRO, nos termos do art. 1.767, I c/c art. 1.775, caput, ambos do Código Civil, provisoriamente, a curatela do interditando JOSÉ ANTÔNIO FILHO ao autor, JOÃO JOSÉ TORRES, podendo este exercer em nome daquele os direitos de caráter patrimonial e negocial.
A curatela provisória vigorará por 120 (cento e vinte) dias, a contar a partir da assinatura do termo. EXPEÇA-SE o competente termo de curatela com as cautelas necessárias, a ser assinado pelo curador e por este Magistrado, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial, e que quaisquer valores em espécie recebidos serão única e exclusivamente aplicados em prol ao interditando.
DESIGNO AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO INTERDITANDO, AUTOR E TESTEMUNHAS PARA A DATA DE 04/06/2026, às 10:00 horas. CITE-SE o interditando para comparecer ao ato designado, advertindo-o de que terá o prazo de 15 dias, contado da audiência acima referida, para impugnar a pretensão autoral (CPC, art. 752), bem como de que poderá constituir advogado, e, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado curador especial (CPC, art. 752, § 2º).
AS PARTES ACOMPANHADAS PELO MP, DEFENSORIA, CREAS OU CRAS DEVEM SER INTIMADAS PESSOALMENTE PARA COMPARECIMENTO. Ciência ao Ministério Público para a audiência, bem como para intervir nos demais atos do processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 752, § 1º). Intimem-se as partes através de seus patronos constituídos, ficando todos cientes e advertidos de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (CPC, art. 455), por carta com aviso de recebimento, cumprindo ainda aos causídicos juntarem aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (CPC, art. 455, § 1º), salvo se comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (CPC, art. 455, § 2º).
Havendo testemunhas arroladas pelo representante do Ministério Público ou Defensoria Pública, deve a Secretaria intimar-las, pessoalmente, por mandado, se residirem neste município ou por carta precatória se diverso (CPC, art. 455, § 4º, III), advertindo-as de que caso não compareçam à audiência para depor poderão ser conduzidas coercitivamente, se necessário com a utilização de força policial, respondendo pelas despesas do adiamento do ato (CPC, art. 455, § 5º) e sem prejuízo da ação penal por crime de desobediência (art. 330, do CP).
Havendo interesse na realização de audiência remota, as partes deverão pleitear nos autos com antecedência mínima de 24 horas. Havendo concordância de ambas até as 24h que antecedem o ato, será automaticamente realizada nesta modalidade, com fornecimento de link nos autos. Não havendo advogado habilitado pelo requerido, será considerada apenas a solicitação do autor e automaticamente realizada havendo solicitação.
O link de acesso é o seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTFlYTRmNGQtYWQzZi00YWU5LWFkZjAtOWUyYWNhMDIwY2Ey%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%227d13b296-b246-47d8-9da9-523bdcee01a4%22%7d Falhas eletrônicas nos computadores ou celulares das partes não comprovadas nos autos até o início da audiência não serão aceitas.
Durante a audiência igualmente a parte deverá comprovar impossibilidade de acesso superveniente, sendo certo que poderá ser acionada para utilizar outros meios com melhor conexão como outro computador ou celular. Não havendo concordância com pedido de ambas as partes pela via remota, será objeto de deliberação judicial. São aceitas justificativas como partes residentes em outras cidades com comprovante de residência em nome próprio ou de familiar nos autos, ou com restrição de mobilidade comprovada nos autos, ou com compromissos na mesma data devidamente comprovados nos autos até a data do início dos trabalhos da audiência.
Justificativas quanto a labor de advogado em outra cidade não serão acolhidas já que há outros meios para comparecimento como correspondentes, exceto se a parte igualmente residir em localidade diversa. As testemunhas poderão ser ouvidas virtualmente caso as partes assim concordem ou não se manifestem expressamente de modo contrário, desde que devidamente arroladas nos autos no prazo para tal. Sem prejuízo da resolução acima, nos termos do art. 71 da Lei n. 10.741 (Estatuto da Pessoa Idosa), realize-se, de imediato, perícia médica no interditando.
Oficie-se à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe para que indique médico especialista em neurologia ou psiquiatria, para realização de exames no interditando, em resposta aos quesitos a serem formulados, em local e data informados à parte autora e ao Juízo, elaborando laudo médico, em quinze dias.
Intime-se, desde já, a parte autora para levar o interditando ao local indicado pela Prefeitura, com a resposta do Ofício indicado acima.
Intime-se. Caso haja impossibilidade absoluta de locomoção, o curador provisório deverá informar imediatamente ao Juízo para viabilizar a perícia em domicílio. Ressalte-se que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias e redigido conforme o que determina o art. 473 da Lei n. 13.105/2015 (CPC). Realizadas as diligências, ouçam-se as partes, por meio de seus procuradores, no prazo de 05 (cinco) dias e, em seguida, vistas ao Ministério Público.
Intimem-se. Ciência ao MP. Intimem-se o autor e o seu patrono. Cópia deste tem força de mandado.
Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO BATISTA PEIXOTO Juiz de Direito