Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- T. H. M. D. S.
- Advogado
- JORGE CLAUDIO CARDOSO DA SILVA (OAB 42879/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004483-17.2026.8.17.3590 EXEQUENTE: T. H. M. D. S. EXECUTADO(A): P. -.
C. E.
I. L. -. E., S. P. D. O. G. G., E. G. D. O. N.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO A parte autora, qualificada na inicial, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, em face de réu, igualmente qualificando, a fim de que seja dado o devido cumprimento ao disposto na sentença de alimentos estabelecidos nos autos nº 0005237-03.2019.8.17.3590. Juntou documentos pessoais e cópia da sentença homologatória. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. A Lei processual civil prevê que o cumprimento de Sentença deve ser iniciado por simples requerimento no processo que deu origem ao título executivo judicial, tratando-se de nova fase processual, em que serão levados a efeito os atos executórios para satisfação do título, não demandando o ajuizamento de nova ação. A regra comporta algumas poucas exceções, como, por exemplo, cumprimento provisório ou execução de sentença proveniente de processo físico, entre outras, que não é o caso dos autos.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA; AUTOS APARTADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO. Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019)
, diante da inadequação da via eleita, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do ncisos I e IV, do Código de Processo Civil. Fica facultado à parte promover o cumprimento de sentença nos autos originários, através da Classe nº 156 - Cumprimento de Sentença (atentando-se o causídico para a correta autuação). Custas pelo requerente, ficando suspensa a exigibilidade ante a gratuidade, que ora defiro.
