Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- M. S. M. V.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0007546-35.2024.8.17.2001, proposta por R.
N.
V. J. em favor de M. S. M. V., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "ID 204302105
SENTENÇA (...)
18. Feitas estas considerações, acolho o parecer ministerial e por tudo quanto mais dos autos consta, julgo procedente o pedido constante na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de M. S. M. V., CPF n° (...), declarando sua incapacidade relativa (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, em face do diagnóstico firmado, portador(a) de Transtorno Mental Orgânico – CID10 F06.8, decorrente de Epilepsia (refrataria) – CID10 G40, sendo impossibilitada ao exercício dos atos da vida civil, bem como para gerir sua pessoa e administrar seus bens em caráter permanente, requerendo vigilância e (ou) tratamento, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, nos termos dos art. 85, caput e § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
E, por consequência, nomeio-lhe curador(a), R. N.
V. J., CPF nº (...), a qual exercerá a curatela de modo a representá-lo(a) nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto), sendo que este(a) terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens do curatelado, nos termos do artigo 1.741 do Código Civil, mantendo em seu poder dinheiro do(a) curatelado(a) no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição da curadora contrair empréstimo ou quaisquer outra obrigação em nome do(a) curatelado(a), sem prévia autorização judicial, observando-se no mais os estritos limites previstos nos .740 a 1.754 c/c o .781 do referido Código. (...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
