PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 8ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO Nº 0008564-46.2024.8.17.9000 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do acórdo de ID 47890277, que "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. HOSPITAL-DIA. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA CUSTEIO INICIAL EM ESTABELECIMENTO NÃO REFERENCIADO.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que o plano de saúde autorize e custeie tratamento psiquiátrico na modalidade hospital-dia, com realização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), em sua rede credenciada e, somente na hipótese de inexistência de unidade referenciada apta, custeie em clínica particular.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia reside na obrigatoriedade do plano de saúde em custear tratamento psiquiátrico na modalidade hospital-dia, com realização da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) no Hospital Virtude, sendo este não conveniado ao plano de saúde.
III. Razões de decidir.
3. O magistrado de primeiro grau concedeu a tutela antecipada requerida na petição inicial no sentido de determinar que a S.A custeasse o tratamento indicado para o beneficiário, nos termos do laudo médico acostado aos autos.
4. A decisão recorrida determinou corretamente que o tratamento seja realizado prioritariamente em unidade referenciada, e somente na ausência de alternativa viável, seja autorizado o custeio em clínica particular, em consonância com o artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98.
5. O plano de saúde indicou a existência de unidades credenciadas, aptas a realizar o tratamento na forma requerida. Não há justificativa para determinar o custeio imediato em estabelecimento não referenciado, salvo se comprovada a inaptidão da unidade indicada.
IV. Dispositivo e tese.
6. Recurso não provido. Mantida a decisão agravada em todos os seus termos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0008564-46.2024.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão." Recife, 25 de abril de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau