Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- GEANDRO COSMO PEREIRA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0017618-45.2025.8.17.2810 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: GEANDRO COSMO PEREIRA
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em epígrafe, através de advogados habilitados, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em garantia em face de GEANDRO COSMO PEREIRA, também qualificado, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor alienado fiduciariamente em poder do requerido, que estaria inadimplente, nos termos da inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 17.750,19, e recolheu as custas e taxa judiciária. A exordial veio acompanhada de documentos e procuração. A Decisão (ID. 216165344), indeferiu o segredo de justiça e DEFERIU o pedido liminar de Busca e Apreensão. Em seguida, o Autor manifestou o desejo de desistir da ação (ID. 220662222) nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. O art. 485, VIII, CPC, preceitua que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação, fazendo-se necessária intimação da parte contrária, tão somente em caso de angularização da relação jurídica processual, tendo em vista que o interesse no deslinde da matéria meritória passa a ser dos dois polos da ação. No caso dos autos, despicienda a intimação da parte ré, tendo em vista que ela sequer foi citada para apresentar contestação.
