Intimação
D- Órgão
- Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. C. F. E. I. S.
- Advogado
- CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019082-09.2025.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU:
V. J. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __196815703___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Cuida-se de ação de busca e apreensão de natureza satisfativa forrada no decreto-lei nº 911/69, com as modificações introduzidas pela lei nº 10.931/2004, em virtude de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
A alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário – credor – restando conferida a posse direta ao fiduciante – devedor. A mora ou o inadimplemento da obrigação contratual pelo devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Restando comprovada a mora assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento art. 3º do decreto-lei nº 911/69, de 01.10.69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão, considerando a situação de urgência verificada e possibilidade de depreciação do bem em garantia que impedirá o Credor de receber o valor devido.
Diante de tais considerações, defiro a liminar de busca e apreensão, determinando a expedição do competente mandado. Executada a liminar, tem o suplicado(a) o prazo de 05 dias para pagar a dívida integralmente. Não sendo adimplida a obrigação nesse prazo, fica desde logo advertido (a) de que será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (§1º, do art. 3º do dec-lei nº 911/69).
Deverá constar, ainda, no mandado que o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, constando-se do mesmo as advertências de praxe.
