Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019339-97.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234172013, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Argumenta em síntese o autor, que o requerido celebrou contrato de financiamento, com alienação fiduciária, contudo, não honrou a obrigação de pagamento pactuada no aludido contrato. Informa que o requerido foi formalmente notificado do débito, o que caracteriza a “mora debitoris”, e requer a concessão de liminar para que seja determinada a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Instruiu a inicial com a(s) procuração(ões)/substabelecimento(s), contrato, planilha e notificação extrajudicial, inclusive informando fiel depositário. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. No que tange à busca e apreensão pretendida, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, será concedida a liminar de busca e apreensão, conforme o disposto no art. 3° do Decreto-Lei n° 911 de 01/10/1969. No caso em exame, a notificação/protesto constante dos autos, demonstra que o requerido foi devidamente constituído em mora.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR postulada, determinando que seja expedido o mandado para a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser entregue a um fiel depositário. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais para expedição do mandado de busca e apreensão, não abrangidas pelas custas iniciais, caso ainda não tenha providenciado (art. 10, §1º, III, da Lei Estadual nº 17.116/20 e Provimento 002/2022 - CM).
Recolhidas as custas para expedição do mandado, EXPEÇA-SE o necessário mandado de busca e apreensão, sob pena de conclusão para extinção. Não localizado o bem, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender oportuno de forma a dar prosseguimento ao feito quanto à localização do bem, inclusive com relação à conversão do feito em execução, conforme previsto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual.
Efetivada a busca e apreensão, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da juntada aos autos do respectivo mandado. Caso seja necessário, AUTORIZO o Oficial de Justiça a requisitar reforço policial para o cumprimento da medida.
Uma via desta decisão servirá como Mandado de Busca, Apreensão e Citação (Recomendação 003/2016 do Egrégio Conselho da Magistratura de Pernambuco) do bem a seguir discriminado: MARCA/MODELO: CHEVROLET ONIX HB ASP R71 ANO/MODELO: 2025/2026 CHASSI: 9BGEA48A0TG152686 PLACA: UHM4C73 COR: AZUL RENAVAM: 014.***.***-63 Uma vez apreendido o veículo, o mesmo deverá permanecer no depósito indicado pelo Banco Autor (desde que no Recife-PE ou em sua Região Metropolitana), ficando vedada a sua transferência para outro Estado, ou mesmo alienação do bem até que escoado o prazo do pedido de purgação da mora.
Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 23 de março de 2026. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=