PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020096-46.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A AGRAVADO: ADILSON LUIZ CORREIA JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 13ª Vara Cível da Capital JUIZ: Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento tirado de feito que tramita pelo rito comum, tombado sob nº 0071145-89.2017.8.17.2001, e dirigido contra decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial médica formulado pela seguradora ré, e determinou o encerramento da instrução processual, com conclusão para sentença, o que feito nos termos a seguir transcritos: "Vistos, etc. Indefiro a produção de prova requerida no Id. 240447549, tendo em vista que já constam nos autos as provas suficientes para o julgamento do feito.
Assim, determino que os autos venham conclusos para sentença, nos termos do art. 355, I, do CPC, observando-se a ordem determinada no art. 12 do mesmo Instrumento. Intimem-se.
Cumpra-se." Na peça recursal, a agravante sustenta, em resumo, que a decisão recorrida importa em cerceamento do direito de defesa, porquanto a controvérsia gravita em torno da existência, do grau e da extensão da alegada invalidez permanente do autor, circunstância que reclamaria, necessariamente, a realização de perícia médica judicial. Aduz que a documentação médica acostada aos autos foi produzida unilateralmente pela parte demandante, não sendo suficiente para afastar a necessidade da prova técnica.
Acrescenta que o indeferimento da perícia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual e da paridade de armas, bem como afronta os arts. 6º, 7º, 139, VI, 370 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Assim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento da instrução processual com a realização da prova pericial médica.
Eis o breve relato dos autos.
Decido. O agravo de instrumento, uma vez interposto, não tem o condão de impedir a imediata produção dos efeitos da decisão que se impugna ( do CPC). Pode o(a) agravante, todavia, perseguir a obtenção do efeito suspensivo ope judicis, mediante o atendimento, nas suas razões recursais, dos requisitos indicados no parágrafo único do aludido dispositivo legal. Ocorre que, no caso sob análise, a agravante não logrou demonstrar, ao menos nesta fase de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata eficácia da decisão agravada.