Sentença
Decisão- Órgão
- Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- V. P. D. S. F.
- Advogado
- ROBSON CABRAL DE MENEZES (OAB 24155/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028296-87.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236430230 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de requerimento de cumprimento provisório da sentença exarada no processo nº 0105866-23.2024.8.17.2001, que tornou definitiva a tutela deferida na decisão de ID 214989542, no qual se persegue o bloqueio de ativos financeiros do Réu/Executado com a finalidade de quitação do valor do tratamento particular realizado na Clínica Ninho nos meses de setembro de 2025 a janeiro de 2026 (R$ 40.250,00), a aplicação de multa diária e o bloqueio cautelar de ativos financeiros com relação aos próximos três meses de tratamento.
Na decisão (cuja cópia foi juntada no ID 235764178 destes autos), tornada definitiva pela sentença, houve a revogação parcial da liminar anteriormente deferida por este juízo, a fim de afastar o dever de cobertura ao tratamento com acompanhante terapêutico e de tratamentos em ambiente escolar ou domiciliar, foi reconhecida a inaptidão da rede credenciada do Réu, foi autorizado o início do tratamento multidisciplinar perante a Clínica Ninho e foi recomendada a apresentação de documentação a fim de viabilizar o deferimento de futuros pedidos de bloqueio judicial.
Pois bem. De início, mantenho o benefício da gratuidade judiciária e a tramitação prioritária deferidos nos autos originários, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Desnecessário, ainda, o prévio recolhimento das custas pelo(a) Exequente, seja porque este(a) é beneficiário da gratuidade judiciária, seja porque o pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença atualmente costuma ser realizado pelo Executado, caso este não realize o pagamento do débito ou não cumpra a obrigação de fazer no prazo para cumprimento voluntário.
Outrossim, reafirmo meu entendimento de não arbitrar multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão, pois a prática cotidiana deste juízo vem revelando sua ineficácia em casos tais, sendo mais adequada a adoção de medida constritiva de efeito prático equivalente. Descabido, ainda, o acolhimento do pedido de bloqueio cautelar, vez que incumbe ao Réu o reembolso ou pagamento direto do tratamento particular na via administrativa e no prazo de 30 (trinta) dias, e apenas quando não atendido o pedido administrativo, é que caberá o bloqueio judicial.
