Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2024
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
DecisãoExpedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
2023
de Instrução
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0031132-36.2023.8.17.2810, proposta por
L. F. A. D. O. em favor de J. A. F. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Dessa forma, com base nos artigos 1.767 e ss. do Código Civil, c/c os arts. 747 e ss. e art. 487, I ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEFA PEREIRA ALVES. Com base no art. 1.775, § 1º do Código Civil, e NOMEIO como sua CURADORA a Sr.ª LETÍCIA FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, a quem incumbirá administrar os bens e as rendas recebidas pela interditanda, bem como gerir todos os atos da vida civil.
Todavia, embora a curadora esteja autorizada a decidir e reger a curatelada, ela não pode privar a curatelada da sua individualidade e privacidade, que não são alcançadas por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Esse aspecto atendo ao intuito do legislador em manter um mínimo reduto de espaço à individualidade e à personalidade da pessoa curatelada. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança.
Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas à interditanda, desde o início do exercício do múnus. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes à interditanda ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditando, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial.
Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, § 3, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro e averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil da Comarca competente, alertando que a interdição apenas impossibilita a interditanda de praticar atos de gestão patrimonial.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro e averbação, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, que já foram pagas na integralidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. Decisão com força de mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de maio de 2024 RODRIGO BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de julho de 2024, Eu, RENATA PRADO DE FARIAS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0031132-36.2023.8.17.2810, proposta por
L. F. A. D. O. em favor de J. A. F. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Dessa forma, com base nos artigos 1.767 e ss. do Código Civil, c/c os arts. 747 e ss. e art. 487, I ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEFA PEREIRA ALVES. Com base no art. 1.775, § 1º do Código Civil, e NOMEIO como sua CURADORA a Sr.ª LETÍCIA FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, a quem incumbirá administrar os bens e as rendas recebidas pela interditanda, bem como gerir todos os atos da vida civil.
Todavia, embora a curadora esteja autorizada a decidir e reger a curatelada, ela não pode privar a curatelada da sua individualidade e privacidade, que não são alcançadas por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Esse aspecto atendo ao intuito do legislador em manter um mínimo reduto de espaço à individualidade e à personalidade da pessoa curatelada. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança.
Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas à interditanda, desde o início do exercício do múnus. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes à interditanda ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditando, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial.
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0031132-36.2023.8.17.2810, proposta por
L. F. A. D. O. em favor de J. A. F. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Dessa forma, com base nos artigos 1.767 e ss. do Código Civil, c/c os arts. 747 e ss. e art. 487, I ambos do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, e DECRETO A INTERDIÇÃO de JOSEFA PEREIRA ALVES. Com base no art. 1.775, § 1º do Código Civil, e NOMEIO como sua CURADORA a Sr.ª LETÍCIA FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, a quem incumbirá administrar os bens e as rendas recebidas pela interditanda, bem como gerir todos os atos da vida civil.
Todavia, embora a curadora esteja autorizada a decidir e reger a curatelada, ela não pode privar a curatelada da sua individualidade e privacidade, que não são alcançadas por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Esse aspecto atendo ao intuito do legislador em manter um mínimo reduto de espaço à individualidade e à personalidade da pessoa curatelada. À curadora caberá a representação da curatelada e também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem estar e segurança.
Deverá também a curadora prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas à interditanda, desde o início do exercício do múnus. Determino, ainda, que a alienação de bens pertencentes à interditanda ou a contratação de empréstimos ou coisa similar demanda prévia autorização judicial. Proíbo, também, a curadora de realizar operações de crédito, contrair empréstimo consignado, CDC e crédito pessoal em instituição financeira, adquirir cartões de crédito ou quaisquer outras obrigações em nome do interditando, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, sem prévia autorização judicial.
Conclusão
Conclusão
Petição
Mudança de Parte
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mudança de Parte
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
de Instrução
Petição
Liminar
DecisãoPetição
Conclusão
Distribuição
Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, § 3, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro e averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil da Comarca competente, alertando que a interdição apenas impossibilita a interditanda de praticar atos de gestão patrimonial.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro e averbação, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, que já foram pagas na integralidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. Decisão com força de mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de maio de 2024 RODRIGO BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de julho de 2024, Eu, RENATA PRADO DE FARIAS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Expeçam-se os competentes editais, que deverão observar os requisitos indicados no art. 755, § 3, do CPC/15, bem como serem publicados no órgão oficial, por 03 (três) vezes, mediando um intervalo de 10 (dez) dias entre cada publicação. Expeça-se, ainda, mandado de registro e averbação da interdição ao Cartório de Registro Civil da Comarca competente, alertando que a interdição apenas impossibilita a interditanda de praticar atos de gestão patrimonial.
Intime-se a curadora para prestar compromisso, no prazo de 5 dias. Após o trânsito em julgado e atendidas as providências acima determinadas, bem como cumprido o mandado de registro e averbação, arquivem-se os autos. Informo, todavia, que a interdição pode ser levantada a qualquer tempo, obedecidas as determinações do art. 756 do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais, que já foram pagas na integralidade.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado do processo, arquive-o, observando as cautelas legais e as disposições acima determinadas. Decisão com força de mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade, servirá como mandado (Recomendação 03/2016-CM/TJPE). JABOATÃO DOS GUARARAPES, 23 de maio de 2024 RODRIGO BARROS TOMAZ DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 17 de julho de 2024, Eu, RENATA PRADO DE FARIAS, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.