Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Retificação de Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Assunto Processual
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Incompetência
Conclusão
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0034166-40.2026.8.17.8201 PP REQUERENTE: ANTONIO JOSE BEZERRA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE
DECISÃO
1. ANTÔNIO JOSÉ BEZERRA, CPF n.º 245.***.***-00, propôs a presente ação em face do ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando, em síntese, que a parre ré suspenda a exigibilidade do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, por ser portador de neoplasia de próstata (CID C61). No mérito, requer a devolução dos descontos indevidos sobre seus proventos de aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaca que não requereu administrativamente a isenção pretendida. É o que imposta relatar
DECIDO
2. O tema 1373 do STF fixou a tese no seguinte sentido: “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para repetição de indébito não exige prévio requerimento administrativo.”
3. JÁ a Lei Federal nº 9.250/95 condicionou o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda à comprovação da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Eis o que dispõe a referida legislação: "Art.
30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).” Da mesma forma, o regulamento do Imposto de Renda (Decreto Federal nº 3.000/1999) exige que a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, verbis: "Art.
39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: (…) § 4º. Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º)." Assim, harmonizando o entendimento consolidado do Supremo com as exigências legais, entendo que somente uma perícia judicial seria capaz de suprir o laudo pericial, emitido ou não, por serviço médico oficial, conforme exigência legal.
4. Ocorre que a legislação que dispõe sobre os Juizados da Fazenda Pública possibilitou a realização de exames técnicos, isto nos casos necessários à elucidação da conciliação ou do julgamento da causa (art. 10, da Lei nº 12.153/2009). Em se tratando, assim, de causas de menor complexidade, conclui-se pela admissibilidade para realização de perícia técnica, isto também em conformidade com o art. 35, caput , e seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995.
Por outro lado, quando para a solução da controvérsia for necessária a produção de prova complexa, incabível é a sua realização no âmbito dos juizados especiais, isto em respeito aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/1995, quais sejam: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil. O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput). Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa. O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor ‘causas cíveis de menor complexidade’ (CF, art. 98, inc. I).”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31ª ed., v. III, p. 436)
56. No caso dos autos, para a concessão do pleito da parte autora, faz-se necessária a realização de perícia judicial, através de médico especializado a ser nomeado pelo Poder Judiciário, ensejando em dilação probatória cujo trâmite é incompatível com o procedimento adotado pelos Juizados Especiais, uma vez que ensejará pagamento de honorários periciais em uma fase em que não existe condenação em custas e honorários, intimação para nomeação de assistente técnico pericial, marcação de dia e hora para realização da perícia, apresentação de quesitos e de laudo com respostas aos quesitos, bem como intimação das partes para falarem sobre o laudo.
Assim, como não houve requerimento administrativo com laudo médico oficial, indispensável se faz uma perícia judicial capaz de confirmar a alegada enfermidade da autora e, consequentemente, dirimir a controvérsia quanto ao seu direito de isenção do Imposto de Renda. A referida dilação probatória decorrente do problema posto em litígio, com todas as fases necessárias à validade da perícia, gera a complexidade da causa e a consequente incompetência deste Juízo, razão pela qual a mesma deve ser redistribuída para uma das Varas da Fazenda Pública da Capital deste Tribunal.
5. Destarte, com arrimo no § 1º do artigo 64 do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105 de 16.03.2015), DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, a quem deve ser encaminhado, via distribuição aleatória, este processo eletrônico.
6. Intimem-se e redistribua-se imediatamente. Recife, 3 de agosto de 2026. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito
Conclusão
Distribuição
Distribuição