Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0035239-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238236452, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela de urgência, ajuizada com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o regime de proteção ao superendividado. A legislação inovou ao estabelecer um procedimento judicial específico, dividido em duas fases: a primeira consiste na conciliação entre o consumidor e todos os credores de dívidas de consumo, na qual o devedor apresenta um plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, respeitando o mínimo existencial e preservando as garantias originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Caso a conciliação seja infrutífera, instaura-se a segunda fase, denominada processo por superendividamento (art. 104-B do CDC), destinada à repactuação compulsória das dívidas remanescentes, mediante citação de todos os credores não contemplados no eventual acordo. Da necessidade de emenda à inicial Examinando a petição inicial, constato a existência de vícios que comprometem o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
1. Adequação do procedimento ao caso concreto Nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC, superendividamento é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, agindo de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo – vencidas ou vincendas – sem comprometer seu mínimo existencial. As dívidas abrangidas são aquelas relativas à aquisição de bens ou serviços para uso pessoal e familiar, excluindo-se dívidas tributárias, obrigações alimentícias, dívidas profissionais, contratos com garantia real, financiamentos imobiliários e operações de crédito rural (art. 54-A, §§ 2º e 3º, e art. 104-A, §1º, do CDC).
Ademais, só são admitidas dívidas contraídas de boa-fé, vedando-se a inclusão de obrigações oriundas de contratações dolosas ou de bens e serviços de luxo e alto valor. No caso concreto, é indispensável que a parte autora demonstre: · A condição de superendividamento passivo, decorrente de eventos imprevisíveis (doença, desemprego, redução de renda, etc.). · A comparação entre receitas e despesas que evidencie a comprometimento do mínimo existencial. · A origem e a natureza das dívidas, comprovando tratar-se de débitos de consumo estrito senso.
2. Exigências documentais para regularização da inicial Para adequar a postulação ao rito especial do superendividamento, a parte autora deve apresentar: · Planilha e documentos que comprovem: o Dados socioeconômicos (renda média mensal individual e familiar, com indicação do valor disponível para pagamento das dívidas); o Causas do superendividamento; o Valor das despesas básicas (luz, água, alimentação, educação, saúde, etc.); o Identificação dos credores, valores devidos (vencidos e vincendos), condições contratuais e encargos. · Detalhamento dos débitos: o Data da contratação; o Forma de pagamento originalmente pactuada; o Valor principal e saldo devedor atualizado; o Produto ou serviço contratado e sua finalidade. · Comprovação da renda: o Contracheques ou extratos bancários atualizados; o Última declaração de imposto de renda, se houver; o Comprovantes de renda do cônjuge/companheiro, se aplicável; o Três últimas faturas de cartão de crédito; o Três últimos extratos bancários. · Certidões de SPC e SERASA, para identificação completa dos credores (art. 104-B do CDC). · Plano de pagamento proposto, preservando o valor principal dos débitos, com prazo máximo de cinco anos, indicando a forma de pagamento, eventual redução de encargos e manutenção das garantias.
3. Do mínimo existencial Consoante o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, o mínimo existencial corresponde a R$ 600,00 mensais, quantia destinada a assegurar a sobrevivência digna do consumidor e de sua família. O prosseguimento da ação depende da demonstração de que o pagamento integral das dívidas comprometeria o mínimo existencial, respeitadas as exclusões previstas no decreto, especialmente aquelas relativas a financiamentos imobiliários, garantias reais, créditos consignados e dívidas tributárias.
4. Do valor da causa O valor da causa deve refletir o benefício econômico perseguido, devendo corresponder à soma do valor das dívidas que excedem o percentual de comprometimento da renda mensal, multiplicado por 12 meses, considerando a natureza sucessiva das obrigações.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, observando: · Retificação do valor da causa; · Apresentação dos documentos e esclarecimentos indicados nesta decisão; · Plano de pagamento proposto, preservando o valor principal dos débitos, com prazo máximo de cinco anos, indicando a forma de pagamento, eventual redução de encargos e manutenção das garantias. · Regularização das condições de admissibilidade da ação.
Fica advertida de que o não atendimento integral à presente determinação acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, e §1º, do CPC). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 28 de abril de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 7 de maio de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0035239-23.2026.8.17.2001