Intimação
D- Órgão
- 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- V. H.
- Advogado
- ENEDSON DA SILVA BELO (OAB 14094/PE)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 7ª Câmara Cível Especializada - Recife [email protected] Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0043663-06.2016.8.17.2001 7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, do
ACÓRDÃO de ID63799023, que: "Ementa: Direito de família. Apelação cível. Ação de alimentos. Preliminares de designação de audiência conciliatória e de nulidade da citação rejeitadas. Maioridade superveniente da alimentanda. Existência de outros alimentandos comprovada. Redução do percentual. Provimento parcial.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de alimentos e condenou o apelante a pagar pensão alimentícia de 20% dos rendimentos brutos ou, em caso de desemprego, do salário mínimo mensal à filha, nascida em 1º de junho de 2005.
II. Questões em discussão
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se é cabível a designação de audiência conciliatória em grau recursal; (ii) saber se há nulidade da citação; e (iii) definir se o valor dos alimentos fixados na sentença deve ser reduzido, diante da maioridade superveniente da alimentanda e da existência de outros encargos alimentares comprovados.
III. Razões de decidir
3. A designação de audiência conciliatória em grau recursal não encontra amparo legal. O apelante foi regularmente citado, não compareceu à audiência designada e não apresentou contestação, com revelia reconhecida, manifestando-se pela primeira vez somente por meio da apelação.
4. A preliminar de nulidade da citação foi definitivamente resolvida no Incidente de Falsidade n. 0004159-17.2021.8.17.2001, no qual o apelante, a quem incumbia o ônus da prova, não compareceu às datas agendadas para a perícia grafotécnica, mesmo intimado. O juízo de origem declarou válida a citação e não houve recurso contra essa decisão.
