DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) RAQUEL TOLEDO FERNANDES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0048753-77.2025.8.17.2001, proposta por M.
P. D. N., em favor de T. P. C., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Assim, o caso em tela, se coaduna com o previsto nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, razão pela qual, diante do que acima se apresenta e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para os fins de NOMEAR como CURADORA de T.
P.
C. - CPF: 088.***.***-95, sua mãe, a Sra. MÁRCIA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: 766.***.***-59, observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, o qual deverá ser intimada para prestar compromisso legal, no prazo de cinco (05) dias, nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C, e que a curadora deverá prestar contas de sua administração, nos termos do § 4º, do art. 84, da Lei nº. 13.146/2015.
Compete a curadora administrar os bens da curatelanda, em proveito deste, com zelo e boa-fé. Na forma do art. 1.772 do Código Civil, estabeleço que os poderes da curadora serão limitados aos atos de natureza patrimonial estritamente necessários à administração ordinária dos rendimentos e recursos da curatelada que não impliquem disposição patrimonial. Sendo assim, fica vedado a curatelanda, sem a representação de sua curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, receber citação e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, assegurando-lhe a proteção disposta no art. 85, §2º. da Lei nº13.146/15.
Fica expressamente reservado a curatelanda, sem ingerência de sua curadora, a prática dos atos elencados nos incisos II, IV e V do artigo 6º. da Lei 13.146/2015. Os atos elencados nos incisos I, III e VI do referido artigo, só poderão ser realizados com autorização judicial. Por força do permissivo constante no art. 1748 do CC, explicite-se que, no caso em apreço, a curadora NÃO poderá, sem autorização judicial, contrair empréstimo ou antecipar receita, fazer saque em conta poupança, em aplicações financeiras ou depósito judicial em nome da curatelanda, nem contratar previdência privada ou alterar beneficiário de seguro de vida da curatelanda, nem gravar ou alienar qualquer bem que porventura integre o patrimônio desta.
Ademais, nos termos do art. 1741 do Código Civil, fica a curadora com poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da curatelanda, mantendo em seu poder valores monetários, no limite necessário e suficiente para aquisição de suas despesas ordinárias, podendo receber da instituição bancária onde a curatelanda é detentora de conta bancária, cartão de débito para a movimentação normal da referida conta (vedado o recebimento e utilização de cartão de CRÉDITO), inclusive permitindo o uso de internet bank ou aplicativo bancário, com expressa proibição de contrair empréstimos, receber precatórios e indenizações decorrentes de decisão judicial ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada sem prévia e expressa autorização deste Juízo.
Via de consequência EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do C.P.C/2015.
Intime-se a parte autora para prestar compromisso legal observando-se que os limites da curatela serão aqueles previstos nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, no prazo de cinco (05) dias, contados da disponibilização do termo no painel PJE, nos termos do que determina o art. 759 do N.C.P.C.
Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que a interdita poderá praticar autonomamente, nos termos do §3º do art. 755 do Novo CPC.
Após o trânsito em julgado, remessa de cópia da presente sentença, acompanhada da certidão de nascimento/casamento da curatelada, fará as vezes de Mandado de Averbação, para todos os fins de direito, devendo ser averbada no Cartório de Registro Civil, no assento de nascimento/casamento da parte. E para fins de Inscrição no Livro “E” no Cartório de Registro Civil Competente. Devem, os Cartórios, responderem a este juízo comunicando a efetivação da averbação/inscrição.
Expeça-se TERMO DE CURATELA DEFINITIVA. Custas pela parte autora, sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária pleiteada na exordial e ora concedida (art. 98, § 3º, do CPC) Cumpridos todas as determinações da sentença, ARQUIVE-SE. Recife, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL TOLEDO FERNANDES RAPOSO JUÍZA DE DIREITO". E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
RECIFE, 18 de março de 2026, Eu, ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.