Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2026
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Por Grupo de Representativos
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
2025
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
PROCESSO Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE:
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): APELADO(A): T. A. S. D. M.
DECISÃO
Conclusos os autos à 1ª Vice-Presidência para correção do lançamento da decisão de ID.44951146 a TPU do CNJ, constato que embora tenha sido aplicado o Tema 1.295 do STJ, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a supracitada decisão, motivo pelo qual passo a análise do recurso especial. Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 40880260. Razões recursais sob o ID 41934120.
Contrarrazões apresentadas (ID 43417031).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a matéria jurídica controvertida nestes fólios guarda estrita identidade com as questões submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 17 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (vinculado ao Processo Paradigma nº 0018952-81.2019.8.17.9000). Com efeito, o referido RRC nº 17 foi admitido para deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente para estabilizar as seguintes questões jurídicas correlatas: (a) Definir se o julgamento do Incidente de Assunção de Competência está adstrito ao suporte fático e aos pedidos da causa-piloto (art. 947, caput e §§ 1º e 2º, c/c arts. 141 e 492, CPC) e quais são os limites de julgamento pelo Tribunal de origem na fixação das teses jurídicas; (b) Saber se o terceiro, não integrante da relação jurídica da causa-piloto, mas afetado pela aplicação em concreto das teses jurídicas fixadas em abstrato, possui legitimidade e interesse jurídico para recorrer do acórdão de mérito em IAC (art. 996, caput e parágrafo único, c/c o art. 947, ambos do CPC); (c) Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14); (D) Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Desta forma, evidenciada a perfeita correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do apelo extremo e a tese jurídica afetada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
A paralisação temporária do feito na origem atende aos ditames da segurança jurídica e da economia processual, obstaculizando a subida de recursos múltiplos sobre o mesmo tema antes do pronunciamento da Corte Superior, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso IV, e do artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, considerando a identidade entre a matéria objeto do presente recurso e as questões jurídicas submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia nº 17 do TJPE, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ao CARTRIS para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
PROCESSO Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE:
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): APELADO(A): T. A. S. D. M.
DECISÃO
Conclusos os autos à 1ª Vice-Presidência para correção do lançamento da decisão de ID.44951146 a TPU do CNJ, constato que embora tenha sido aplicado o Tema 1.295 do STJ, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito a supracitada decisão, motivo pelo qual passo a análise do recurso especial. Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 40880260. Razões recursais sob o ID 41934120.
Contrarrazões apresentadas (ID 43417031).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, constata-se que a matéria jurídica controvertida nestes fólios guarda estrita identidade com as questões submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia (RRC) nº 17 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco (vinculado ao Processo Paradigma nº 0018952-81.2019.8.17.9000). Com efeito, o referido RRC nº 17 foi admitido para deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) justamente para estabilizar as seguintes questões jurídicas correlatas: (a) Definir se o julgamento do Incidente de Assunção de Competência está adstrito ao suporte fático e aos pedidos da causa-piloto (art. 947, caput e §§ 1º e 2º, c/c arts. 141 e 492, CPC) e quais são os limites de julgamento pelo Tribunal de origem na fixação das teses jurídicas; (b) Saber se o terceiro, não integrante da relação jurídica da causa-piloto, mas afetado pela aplicação em concreto das teses jurídicas fixadas em abstrato, possui legitimidade e interesse jurídico para recorrer do acórdão de mérito em IAC (art. 996, caput e parágrafo único, c/c o art. 947, ambos do CPC); (c) Estabelecer a extensão da obrigatoriedade de cobertura, pelas operadoras de planos de saúde, do tratamento multidisciplinar a segurados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial: (i) se abrange o tratamento em ambientes escolar e domiciliar; (ii) se há distinção entre a execução por profissionais de saúde ou de ensino; e (iii) se há distinção entre a aplicação de terapias específicas pelo Acompanhante Terapêutico – AT e a disponibilização de “profissional de apoio escolar” (art. 28, XVII, da Lei nº 13.146/15) ou “acompanhante especializado no contexto escolar” (art. 3º, §1º, da Lei nº 12.764/12, c/c art. 4, §2º, do Decreto 8.368/14); (D) Definir se as terapias especializadas prescritas a pacientes com TEA – a exemplo da equoterapia, musicoterapia e hidroterapia – são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde Desta forma, evidenciada a perfeita correlação entre os fundamentos do acórdão recorrido, as razões do apelo extremo e a tese jurídica afetada no âmbito do recurso representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
A paralisação temporária do feito na origem atende aos ditames da segurança jurídica e da economia processual, obstaculizando a subida de recursos múltiplos sobre o mesmo tema antes do pronunciamento da Corte Superior, nos exatos termos do artigo 1.030, inciso IV, e do artigo 1.036, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 256 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
À vista do exposto, considerando a identidade entre a matéria objeto do presente recurso e as questões jurídicas submetidas ao Recurso Representativo da Controvérsia nº 17 do TJPE, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial até ulterior pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Ao CARTRIS para a adoção das providências cabíveis.
Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Por Grupo de Representativos
Recurso Especial repetitivo
Conclusão
2024
Mudança de Parte
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Não-Provimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
2023
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Incompetência
Remessa
Recebimento
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Procedência
DecisãoPetição
Expedição de documento
Petição
2022
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
2021
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Petição
Petição
Conclusão
Petição
Liminar
DecisãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência
PROCESSO Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE:
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): APELADO(A): T. A. S. D. M.
DECISÃO
Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 40880260. Razões recursais sob o ID 41934120. Contrarrazões apresentadas (ID 43417031). É o que havia a relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030,
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência
PROCESSO Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 RECORRENTE:
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RECORRIDO(A): APELADO(A): T. A. S. D. M.
DECISÃO
Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 40880260. Razões recursais sob o ID 41934120. Contrarrazões apresentadas (ID 43417031). É o que havia a relatar.
Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. Diante da multiplicidade verificada e da aparente dissonância entre os julgados desta Corte de Justiça e recentes decisões do STJ acerca da cobertura das terapias multidisciplinares prescritas aos pacientes com transtorno do espectro autista, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia[1] os apelos excepcionais nos feitos nº 0010995-09.2018.8.17.2810; 0023235-66.2017.8.17.2001; 0044317-22.2018.8.17.2001; 0075514-53.2022.8.17.2001, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça delibere – sob a sistemática dos recursos repetitivos – acerca de pontos importantes, a exemplo das seguintes questões: (i) análise da correta aplicação, ou não, dos artigos 10 e 12, caput e inciso VI, da Lei nº 9.656/98, com relação à eventual necessidade de limitação do reembolso referente ao tratamento multidisciplinar (terapias destinadas a indivíduos no espectro autista) aos valores previstos na tabela de preços e serviços do plano de saúde; (ii) Exame da obrigatoriedade, ou não, de custeio dos serviços de Acompanhante Terapêutico (A.T.) em ambientes fora do padrão médico, como residências e escolas, sob o argumento de ausência de cobertura contratual e legal conforme os artigos 10 e 12 da Lei nº 9.656/98; 3º, da Lei nº 12.764/2012.
Após a afetação dos citados processos por esta 1ª VP, o STJ ampliou o alcance da discussão e determinou a suspensão dos feitos nos quais se discuta a “possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento” (TEMA 1295[2]), restringindo tal ordem (sobrestamento) apenas aos recursos especiais e agravos em apelo nobre (recursos dirigidos ao STJ), até o pronunciamento definitivo.
Desse modo, considerando a ordem (i) de suspensão contida nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da controvérsia (Grupo de Representativos nº 5 do TJPE) e (ii) exarada nas informações complementares do Tema 1295/STJ, impõe-se a observância das determinações contidas nos arts. 1.030, III e 1.036, §1º, do CPC[3]. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL – com fundamento no Grupo de Representativos nº 5/TJPE e Tema 1295/STJ –, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis.
Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Decisões publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 14/11/2024. [2] Tema Repetitivo 1295/STJ: Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. (Acórdão de afetação publicado no DJe de 26/11/2024) [3] Art. 1.030,
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Expedição de documento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0054947-35.2021.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO(A): T. A. S. D. M. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica
V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Recife, 11 de outubro de 2024 CARTRIS
Remessa
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A EMBARGADO: T. A. S. D. M., representado por seu genitor J.B.S.D.M. ADVOGADA: NAYANNA DE HOLANDA GOMES ZICA- OAB/PE 43.194 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA (CID 10 G93.4 + G40) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10-F84.0). REABILITAÇÃO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PLANO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
DO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. LEI 14.454/2022. APLICABILIDADE. TESES 1.1, 1.2 E 1.3 DO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. APTIDÃO DA REDE REFERENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO INVIABILIZADA NA ESTREITA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ART. 1.026 DO NCPC). INAPLICABILIDADE.
1 - Conforme consignado no voto condutor do aresto, não procede a alegação de inaplicabilidade imediata da decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste Tribunal acerca da questão objeto da presente demanda, até o julgamento do Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça, sequer se tendo notícia nos autos acerca da admissibilidade do referido recurso, sendo certo, ademais, que a suspensão a que se refere o § 5º do Art. 982 ou o § 4º do Art. 1.029, ambos do NCPC, é atinente aos casos de IRDR e não aos casos de IAC, o qual é regido pelo Art. 947 do NCPC, que dispõe, em seu § 3º, a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários ao acórdão proferido sobre a matéria decidida.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A EMBARGADO: T. A. S. D. M., representado por seu genitor J.B.S.D.M. ADVOGADA: NAYANNA DE HOLANDA GOMES ZICA- OAB/PE 43.194 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO
EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. SEGURO SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE ENCEFALOPATIA EPILÉPTICA (CID 10 G93.4 + G40) E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10-F84.0). REABILITAÇÃO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. PLANO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
DO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000 ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESCABIMENTO. LEI 14.454/2022. APLICABILIDADE. TESES 1.1, 1.2 E 1.3 DO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. APTIDÃO DA REDE REFERENCIADA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO INTEGRAL. CABIMENTO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA DE 1% A PARTIR DA CITAÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO INVIABILIZADA NA ESTREITA VIA ELEITA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA (ART. 1.026 DO NCPC). INAPLICABILIDADE.
1 - Conforme consignado no voto condutor do aresto, não procede a alegação de inaplicabilidade imediata da decisão do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 deste Tribunal acerca da questão objeto da presente demanda, até o julgamento do Recurso Especial interposto ao Superior Tribunal de Justiça, sequer se tendo notícia nos autos acerca da admissibilidade do referido recurso, sendo certo, ademais, que a suspensão a que se refere o § 5º do Art. 982 ou o § 4º do Art. 1.029, ambos do NCPC, é atinente aos casos de IRDR e não aos casos de IAC, o qual é regido pelo Art. 947 do NCPC, que dispõe, em seu § 3º, a vinculação de todos os juízes e órgãos fracionários ao acórdão proferido sobre a matéria decidida.
Não-Provimento
Mérito
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054947-35.2021.8.17.2001 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: THIAGO PESSOA ROCHA - OAB PE29650-A APELADO: T. A. S. D. M., representado por seu genitor J.B.S.D.M. ADVOGADA: NAYANNA DE HOLANDA GOMES ZICA- OAB/PE 43.194 RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: CARLOS EUGÊNIO DE CASTRO MONTENEGRO
DESPACHO
Nos termos o Art. 1.023, § 2°, do NCPC, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, ofertar contrarrazões aos embargos declaratórios.
Intime-se e cumpra-se, como devido. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mérito
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Conclusão
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Conclusão
Mero expediente
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Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
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Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
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Documento
Expedição de documento
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Petição
Conclusão
Distribuição
2 - Da mesma forma, restou esclarecido que a alegação de ausência dos requisitos previstos na Lei 14.454/2022 não merecia prosperar, haja vista o próprio Superior Tribunal de Justiça consignar o dever de cobertura por parte dos planos/seguros de assistência à saúde de tratamento multidisciplinar à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo a ANS aprovado o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as Diretrizes de Utilização (DUT) para tais tratamentos, conforme a Resolução Normativa nº 541/2022.
3 - Igualmente destacado no aresto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Terapia ABA está contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, bem como a existência de considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde, não podendo a operadora se eximir de fornecer o melhor tratamento clínico ou médico indicado pelos profissionais que acompanham o caso com base em cláusula restritiva ou limitativa de procedimentos.
4 - Destacado, também, o posicionamento adotado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, segundo o qual, cabem aos planos e seguros de assistência à saúde a integralidade do tratamento dos portadores de autismo de acordo com a prescrição médica, encontrando-se albergadas todas as espécies de terapias especializadas e em todos os ambientes, incluindo-se o escolar e domiciliar (Tese 1.0) e que, comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada, caberá o custeio na rede particular (Tese 1.2), com reembolso integral (Tese 1.3).
5 - De acordo com a conclusão do aresto, não sendo acostado pela operadora um plano terapêutico de atendimento com os procedimentos e carga horária prescritos ao menor, a demonstrar que as clínicas indicadas na rede referenciada seriam aptas a fornecer o tratamento, deverá arcar com a integralidade do reembolso, uma vez comprovado o custo dos procedimentos através das notas fiscais acostadas aos autos, revelando-se acertada a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente corrigido a partir do desembolso, com a ressalva apenas aos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, pelo que, a sentença deveria ser modificada tão somente neste ponto, ao considerar os juros a partir do vencimento da obrigação.
6 - A, a matéria restou efetivamente enfrentada, descabendo a alegação de omissão, tampouco de contradição, sobretudo quando se tem em conta que a contradição que dá azo a oposição de embargos se revela no bojo da própria decisão, comprometendo a coerência do julgado, o que não restou demonstrado, percebendo-se tão somente o propósito do manejo dos embargos de revisão do julgado, por mero inconformismo, utilizando-se de meio impróprio para tanto.
7 - Não se revelando o propósito protelatório da oposição dos embargos, resta inaplicável a multa prevista no Art. 1.026 do NCPC, atentando-se a parte, entretanto, ao cabimento da sanção se houver a reiteração dos mesmos fundamentos em eventual oposição de novos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054947-35.2021.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04
2 - Da mesma forma, restou esclarecido que a alegação de ausência dos requisitos previstos na Lei 14.454/2022 não merecia prosperar, haja vista o próprio Superior Tribunal de Justiça consignar o dever de cobertura por parte dos planos/seguros de assistência à saúde de tratamento multidisciplinar à criança portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo a ANS aprovado o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as Diretrizes de Utilização (DUT) para tais tratamentos, conforme a Resolução Normativa nº 541/2022.
3 - Igualmente destacado no aresto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Terapia ABA está contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, bem como a existência de considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de TEA, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde, não podendo a operadora se eximir de fornecer o melhor tratamento clínico ou médico indicado pelos profissionais que acompanham o caso com base em cláusula restritiva ou limitativa de procedimentos.
4 - Destacado, também, o posicionamento adotado no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, segundo o qual, cabem aos planos e seguros de assistência à saúde a integralidade do tratamento dos portadores de autismo de acordo com a prescrição médica, encontrando-se albergadas todas as espécies de terapias especializadas e em todos os ambientes, incluindo-se o escolar e domiciliar (Tese 1.0) e que, comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada, caberá o custeio na rede particular (Tese 1.2), com reembolso integral (Tese 1.3).
5 - De acordo com a conclusão do aresto, não sendo acostado pela operadora um plano terapêutico de atendimento com os procedimentos e carga horária prescritos ao menor, a demonstrar que as clínicas indicadas na rede referenciada seriam aptas a fornecer o tratamento, deverá arcar com a integralidade do reembolso, uma vez comprovado o custo dos procedimentos através das notas fiscais acostadas aos autos, revelando-se acertada a condenação ao ressarcimento do valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), devidamente corrigido a partir do desembolso, com a ressalva apenas aos juros de mora, que deveriam incidir a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, pelo que, a sentença deveria ser modificada tão somente neste ponto, ao considerar os juros a partir do vencimento da obrigação.
6 - A, a matéria restou efetivamente enfrentada, descabendo a alegação de omissão, tampouco de contradição, sobretudo quando se tem em conta que a contradição que dá azo a oposição de embargos se revela no bojo da própria decisão, comprometendo a coerência do julgado, o que não restou demonstrado, percebendo-se tão somente o propósito do manejo dos embargos de revisão do julgado, por mero inconformismo, utilizando-se de meio impróprio para tanto.
7 - Não se revelando o propósito protelatório da oposição dos embargos, resta inaplicável a multa prevista no Art. 1.026 do NCPC, atentando-se a parte, entretanto, ao cabimento da sanção se houver a reiteração dos mesmos fundamentos em eventual oposição de novos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0054947-35.2021.8.17.2001, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade do voto do Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 04