Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2024
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 11ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0054964-71.2021.8.17.2001 AUTOR(A): D. H. S.
V. Advogado(s) do reclamante: KLEBER FERNANDO CAMPOS FREIRE, CREUZA PATRICIA DA CUNHA MAIA, EMERSON DE LIMA OLIVEIRA, TARCYANNA ALIETE GUEDES COUTINHO
RÉU: T.
L. V. D.
L. Advogado(s) do reclamado: MARCIO VIEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica a parte autora, por meio dos seus advogados, intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 178784803. RECIFE, 13 de agosto de 2024. LIDIANE MANGUEIRA CAVALCANTI DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Petição
Recebimento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Recebimento
Petição
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mudança de Parte
Petição
2023
Petição
Expedição de documento
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Mudança de Parte
Conclusão
Petição
2022
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mero expediente
Conclusão
2021
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0054964-71.2021.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª
CC)
APELANTE: D. H. S.
V. APELADO(A): T.
L. D.
L. R. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), fica
V. Sa. intimado(a) do acórdão de ID 37451410: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A PARTILHA. ART. 2.027 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. RECURSO DESPROVIDO. A validade do acordo de divórcio consensual homologado judicialmente somente pode ser questionada no prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 2.027 do Código Civil.
Não se comprovando vícios de consentimento, dolo ou coação, mantém-se a validade do acordo homologado entre as partes. A onerosidade excessiva alegada pelo recorrente não restou demonstrada de forma inequívoca nos autos, não sendo suficiente para justificar a revisão da cláusula pactuada. O pedido subsidiário de arbitramento de aluguel é improcedente, uma vez que o uso do imóvel pela recorrida está de acordo com os termos do acordo homologado, destinando-se ao usufruto da requerida e da filha menor do casal até a quitação do financiamento.
Mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto" Recife, 2 de julho de 2024 Diretoria Cível
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 4ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0054964-71.2021.8.17.2001 Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª
CC)
APELANTE: D. H. S.
V. APELADO(A): T.
L. D.
L. R. INTIMAÇÃO
ACÓRDÃO
De ordem do(a) Exmo(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), fica
V. Sa. intimado(a) do acórdão de ID 37451410: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR A PARTILHA. ART. 2.027 DO CÓDIGO CIVIL. VALIDADE DO ACORDO HOMOLOGADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15%. RECURSO DESPROVIDO. A validade do acordo de divórcio consensual homologado judicialmente somente pode ser questionada no prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no art. 2.027 do Código Civil.
Não se comprovando vícios de consentimento, dolo ou coação, mantém-se a validade do acordo homologado entre as partes. A onerosidade excessiva alegada pelo recorrente não restou demonstrada de forma inequívoca nos autos, não sendo suficiente para justificar a revisão da cláusula pactuada. O pedido subsidiário de arbitramento de aluguel é improcedente, uma vez que o uso do imóvel pela recorrida está de acordo com os termos do acordo homologado, destinando-se ao usufruto da requerida e da filha menor do casal até a quitação do financiamento.
Mantém-se a condenação em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado, a natureza e importância da causa, e o tempo exigido para o serviço. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto" Recife, 2 de julho de 2024 Diretoria Cível
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
de Conciliação
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Mandado
Petição
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Conciliação
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Incompetência