Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Publicação
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0055152-30.2022.8.17.2001, proposta por E.
B. M. em favor de PETRÔNIO DANTAS DA HORA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o Parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de PETRÔNIO DANTAS DA HORA (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, o requerente E.
B. M., (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o ainda de especialização da hipoteca legal.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
OLINDA, 17 de março de 2025, Eu, ELINEIDE MESSIAS DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0055152-30.2022.8.17.2001, proposta por E.
B. M. em favor de PETRÔNIO DANTAS DA HORA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o Parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de PETRÔNIO DANTAS DA HORA (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, o requerente E.
B. M., (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o ainda de especialização da hipoteca legal.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
OLINDA, 17 de março de 2025, Eu, ELINEIDE MESSIAS DA SILVA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
Decisão2024
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Conclusão
Conclusão
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2023
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Conclusão
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Mero expediente
Redistribuição
2022
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Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Conclusão
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Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU Avenida Pan Nordestina, s/n.º, Km 04, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda Processo nº 0055152-30.2022.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. M. Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ANTONIO DA SILVA BOMFIM RÉU: P. D. D. H. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 193741346. OLINDA, 10 de fevereiro de 2025. VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Olinda, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0055152-30.2022.8.17.2001, proposta por E.
B. M. em favor de PETRÔNIO DANTAS DA HORA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...)Destarte, considerando a documentação inserta nos autos, o Exame Médico Pericial, o Parecer do Ministério Público, e tudo o mais que dos autos consta, além dos princípios de direito aplicáveis à espécie, com base no art. 1.767 e seguintes do Código Civil e art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar a incapacidade civil relativa do curatelando (art. 4º, III, CC/02) para a prática tão somente de atos meramente patrimoniais ou negociais, sendo plenamente capaz para os demais atos da vida civil, pelo tempo que perdurar a sua deficiência, e, em consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO RELATIVA de PETRÔNIO DANTAS DA HORA (...), nomeando-lhe curadora, sob compromisso, o requerente E.
B. M., (...), o qual exercerá a curatela de modo a representá-la nos atos patrimoniais ou negociais (art. 85, caput, do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146/2015), sem poder praticar por ela atos de disposição sem autorização judicial, tais como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, e, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1772 c/c art. 1782, do CC), dispensando-o ainda de especialização da hipoteca legal.(...)" E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
OLINDA, 10 de fevereiro de 2025, Eu, VALBERTO GABRIEL DO NASCIMENTO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
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Petição
Petição
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