Intimação
D- Órgão
- Seção B da 4ª Vara Cível da Capital
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- A. C. F. E. I. S.
- Advogado
- FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060769-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: P. D.
C. R. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212052260, conforme segue transcrito abaixo: "Ação de Busca e Apreensão. Perda do Objeto. Falta de Interesse de Agir. Extinção sem resolução do mérito.
Vistos etc. A.
C. F. E.
I. S., já amplamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão, em face de P. D.
C. R. B.. Em petição de ID 207868811 pugnou o autor pela extinção do feito por perda superveniente de interesse de agir, vez que o réu adimpliu voluntariamente o débito objeto da lide. É o que de essencial se tem a relatar. Assento minha decisão. Conforme se depreende da petição retro, informa o autor que o réu adimpliu voluntariamente o débito objeto da lide, motivo pelo qual requereu a extinção do feito por perda superveniente de interesse de agir.
Destarte, verifica-se caracterizada a perda do objeto do presente feito pela falta de interesse processual. A Lei Adjetiva Civil é clara e prevê exatamente o caso dos autos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem análise do mérito, face à falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil e, via de consequência, determino o arquivamento dos presentes autos, com as baixas devidas. Custas satisfeitas. Sem honorários, em face da ausência de resistência ao pedido.
