Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- A. L. M. F. F.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0063078-28.2023.8.17.2001, proposta por A.
F. M. em favor de Antônio Luiz Marins Freire Filho, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Isto Posto, com fulcro no art. 755, do CPC, julgo procedente o pedido, decretando, por conseguinte, a interdição de Antônio Luiz Marins Freire Filho, já qualificado, declarando-o relativamente incapaz e nomeando-lhe curador na pessoa de sua mãe A. F. M., a qual o representará, limitando a curatela à prática de atos com conteúdo patrimonial e negocial, nos termos acima delineados, notadamente para os atos de administração de bens/rendas, realização de negócios/contratos em geral (inclusive empréstimos, transferências de bens e direitos), assunção de dívidas, efetuar doações, alienar bens/coisas, demandar em Juízo e representações perante Órgãos Públicos (área de saúde e previdência).
Inobstante, em que pese o curador estar autorizado a decidir e reger a pessoa da curatelada, não pode olvidar de sua individualidade e privacidade, que não são alcançados por esta decisão, mesmo que não possa exprimir sua vontade. Este um dos intuitos do legislador, manter um mínimo, um reduto de espaço à individualidade e personalidade da pessoa curatelada. Destaco, ainda, que é defeso ao curador, senão mediante ordem do Juiz, sacar valores que estejam em poupança ou aplicações, alienar bens, bem como contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome do curatelado, devendo tal proibição constar no termo de compromisso, tudo em conformidade com o artigo 1.753 do Código Civil.
Fica dispensada a especialização em hipoteca, diante da idoneidade do(a) curador(a), perdurando o encargo por tempo indeterminado. Deverá também o(a) curador(a) prestar contas sempre que houver determinação judicial, devendo arquivar, para tanto, a documentação comprobatória das receitas e despesas relativas ao interditando, desde o início do exercício do múnus. Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
