Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
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2025
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Custas
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
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Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
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Mandado
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Recebimento
Remessa
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Decurso de Prazo
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Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Procedência
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decretação de revelia
Conclusão
2024
Petição
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0067559-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
V. D. S. S., J. B. D. S. S.,
L. G. D. S. S. RÉU: R. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio do(s) seu(s) advogado(s) / Defensoria Pública intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID. 205437566, podendo se manifestar(em) acerca da renúncia ao prazo recursal, para fins de agilização. RECIFE, 11 de junho de 2025. ERICA TASSIANNA BRITO ALBUQUERQUE DIRETORIA FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
SENTENÇA
O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER ao RÉU: R. J. D. S., quando o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo, tramitam os autos da ação de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0067559-97.2024.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): G.
V. D. S. S., J. B. D. S. S.,
L. G. D. S. S.. Assim, fica(m) o(a)(s) requerido/executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do teor da sentença de ID 205437566, conforme parte dispositiva: “[...] Em sendo assim, com fundamento no art. 1.694 e seguintes do Código Civil e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de alimentos, constante na petição inicial e em consequência fixo a pensão em favor de GABRIELLY VITÓRIA DA SILVA, JENNIFER BEATRIZ DA SILVA e de
L. G. D. S. S., a ser paga pelo requerido, RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS, no valor mensal correspondente a:a. 30% (trinta por cento), sendo 10% (dez por cento) para cada filha, dos proventos de aposentadoria do requerido, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, excetuando os descontos obrigatórios. O referido valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento do genitor, sendo o valor depositado em conta de titularidade da representante legal das requerentes; b.
Além da prestação em pecúnia a ser paga mensalmente, caberá ao genitor o rateio no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos custos tidos com medicamentos, fardamento e material escolar, que por ventura precisem ser adquiridos para as filhas, mediante apresentação do receituário médico, da prova da necessidade de fardamento ou lista de material escolar, com as respectivas notas fiscais, comprovando a necessidade e aquisição dos produtos.
O valor correspondente aos 50% (cinquenta por cento) deverá ser depositado em conta de titularidade da representante legal das requerentes, no prazo de até 15 (quinze) dias após a aquisição dos produtos. Oficie-se ao INSS para que realize os descontos da pensão alimentícia devida às requerentes, no percentual total de 30% sobre os proventos de aposentadoria do alimentante, inclusive 13º salário, excetuados os descontos obrigatórios, depositando-a imediatamente em conta informada nos autos.Registro, por oportuno, que deve ser observado que a sentença de alimentos não transita em julgado, podendo ser alterada conforme as variações do caso e que a presente decisão retroage a data da citação do requerido, ocorrida em 05/09/2024, nos termos do art. 13, § 2º da Lei 5.478/68.Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Caso o requerido seja regularmente intimado para pagamento das custas e honorários e permaneça inerte, ou, mesmo no caso de não ser localizado no endereço fornecido, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco para que adote as providências que entender necessárias.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE.Intimações necessárias, inclusive ao Ministério Público.Após as devidas anotações e comunicações, ARQUIVE-SE.Recife/PE, datado e assinado eletronicamente.RAQUEL TOLEDO FERNANDES RAPOSO JUÍZA DE DIREITO[...]”. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereçoeletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, ERICA TASSIANNA BRITO ALBUQUERQUE, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 11 de junho de 2025. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0067559-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G.
V. D. S. S., J. B. D. S. S.,
L. G. D. S. S. Advogado(s) do reclamante: JEFFERSON SOARES DA SILVA RÉU: R. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio do seu advogado, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 193161404. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025. ANA MARIA DE ANDRADE IMPERIANO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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Mandado
Mandado
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