Intimação
D- Órgão
- Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
- Classe
- HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
- Destinatários
- BBC SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA, MIZAEL ANTONIO DA SILVA, BBC SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA - ME, BBC - TERCEIRIZACAO LTDA
- Advogado
- CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071210-69.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID254560111 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos etc. Trata-se de incidente de Impugnação de Crédito promovido por BBC Serviços Aeroportuários Ltda., BBC - Serviços de Vigilância Ltda. e BBC - Terceirização Ltda. EPP. Em atendimento à determinação judicial para unificação das impugnações relacionadas ao Tema Repetitivo nº 1.051 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou manutenção dos feitos individualizados, as Requerentes vieram aos autos informar que optaram pela unificação das pretensões no processo autônomo de nº 0071004-55.2026.8.17.2001.
Em razão disso, requereram a desistência do processamento individual deste feito, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, além da isenção/afastamento da cobrança de custas remanescentes e de honorários sucumbenciais, haja vista que a medida decorre do cumprimento de diretriz do Juízo e da ausência de prejuízo às partes.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora encontra amparo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC/15). Impõe-se acolher a manifestação de vontade expressada pelas Requerentes, uma vez que a desistência quanto ao prosseguimento isolado desta demanda insere-se no âmbito de disponibilidade das partes, visando à celeridade e à economia processual pela consolidação dos incidentes em feito único (proc. nº 0071004-55.2026.8.17.2001).
Ademais, ante a particularidade do caso - em que o encerramento do feito opera-se em estrito cumprimento à determinação/faculdade conferida por este Juízo para fins de racionalização do trabalho jurisdicional (unificação das teses ligadas ao Tema 1.051 do STJ) - , resta justificado o afastamento da cobrança de custas processuais remanescentes/adicionais e de honorários advocatícios sucumbenciais.
