Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Cumprimento de sentença
29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
Procedimento Comum Cível
31ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
Procedimento Comum Cível
27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
Procedimento Comum Cível
23ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
Procedimento Comum Cível
29ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B
Apelação Cível
7ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete
Procedimento Comum Cível
32ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
Cumprimento de sentença
3ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
2025
Conclusão
2024
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0075507-37.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID223771719 , conforme segue transcrito abaixo: "
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, para cobrança do crédito descrito nas CDAs que instruem a petição inicial. Através do recurso (ID 101094691), o embargante argui que foi proferido despacho, reconhecendo saldo devedor de R$ 632,63 (seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos) e determinando a conversão em renda do valor remanescente do depósito para satisfação integral do débito, contudo, a Caixa Econômica Federal, equivocadamente, seguiu com a conversão em favor do Estado de Pernambuco do montante de R$ 12.050,13 (doze mil, cinquenta reais e treze centavos) – isto é, de todo o saldo remanescente da conta judicial vinculada ao processo.
Alega, então, que houve erro material na sentença, tendo em vista que a conversão integral do saldo remanescente foi superior ao necessário ao pagamento do débito, gerando enriquecimento ilícito do Estado de Pernambuco. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro material e determinada a devolução do montante de R$ 11.417,50 (onze mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta centavos) para a conta de sua titularidade.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 102768751), nas quais aduz que, consoante extrato do eFisco acostado aos autos, há um saldo credor em favor do embargante no valor de R$ 11.404,09 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e nove centavos), decorrente da conversão em renda a maior quando da quitação do DAE junto à instituição financeira responsável. Sustenta, porém, que a restituição de tal valor deverá ser requerida pelo embargante junto à SEFAZ/PE.
Em seguida, o executado reiterou os termos dos embargos de declaração (ID 107005478). Após, a Fazenda Pública apresentou petição (ID 130145013), na qual argumenta que o numerário já foi apropriado à conta única do Estado. Aduz que essa apropriação se deu por um depósito a maior do próprio devedor, e não por erro do Estado, o qual apenas anexa o DAE para conversão. Acrescenta, então, que, para um aporte financeiro das contas públicas em contas privadas, seria necessário a emissão de um RPV (em face do valor), o que não é o caso, uma vez que o sucumbente é a parte contrária.
Assim, afirma que o meio mais célere para a recuperação do valor depositado a maior é o requerimento administrativo acompanhado da decisão deste juízo, com a ciência e anuência da PGE em suas contrarrazões. Por fim, as partes reiteraram seus argumentos (ID 207515105).
É o breve relatório.
Decido. Alega o embargante a existência de erro material na sentença, na medida em que ocorreu a conversão integral dos valores depositados em juízo, em montante superior ao necessário à quitação da dívida. Assim, requer a devolução, para conta de sua titularidade, do excedente convertido a maior. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade ou contradição; omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se; e erro material.
Confira-se o teor da sentença: “ O ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de HSBC BANK BRASIL S A-BANCO MULTIPLO, tendo requerido a extinção do feito, uma vez que a parte Executada realizou o pagamento do débito tributário principal, honorários advocatícios e custas processuais, conforme petição de ID n.º 97474102. Em face do exposto, nos termos do art. 924, II do NCPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem ônus sucumbenciais.
Libere-se a penhora se houver. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias, dada baixa na distribuição.” (ID 98253959) (grifos nossos) A sentença não incorreu em qualquer vício que autorize o acolhimento dos embargos de declaração, ao reconhecer a quitação do débito e extinguir o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Assim, devem os aclaratórios ser rejeitados.
Não obstante a rejeição dos embargos de declaração, a questão referente ao excesso de conversão em renda, alegada em sede recursal, deve ser apreciada. A própria Fazenda Pública reconhece, expressamente, a existência de saldo credor em favor do executado no valor de R$ 11.404,09 (onze mil, quatrocentos e quatro reais e nove centavos) (ID 102768751), decorrente da conversão em renda a maior quando da quitação do DAE junto à instituição financeira.
Portanto, é incontroverso nos autos que houve excesso de conversão em renda, configurando enriquecimento sem causa do Estado. Ocorre que o exequente argumenta que o numerário, cuja conversão em excesso não teria se dado por erro seu, já foi apropriado à conta única do Estado, de forma que o embargante deveria buscar a restituição através de requerimento administrativo. A questão que se impõe, portanto, é definir por qual via processual se dará a devolução do referido montante: por requerimento administrativo junto à SEFAZ/PE, como sustenta a Fazenda Pública, ou pela determinação de devolução nos próprios autos, como pretende o executado.
Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, o presente processo é a via adequada para que se corrija o equívoco e se devolva ao executado o montante indevidamente convertido. Redirecionar o executado à via administrativa, quando o problema surgiu e pode ser resolvido nos próprios autos, não apenas viola o princípio da eficiência, como também representa imposição de ônus desnecessário a quem já cumpriu integralmente sua obrigação tributária.
No momento da conversão em renda em favor do Estado, os valores foram convertidos em excesso, razão pela qual procedem as alegações do executado quanto à possibilidade de devolução da referida quantia nos próprios autos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NO MONTANTE CONVERTIDO.
DEVOLUÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em face da decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de débito ajuizada por GEAP Autogestão em Saúde, que determinou a intimação da agravante para que efetue o depósito do valor devido, devidamente atualizado até a data do depósito. (...)
3. A autarquia, embora tenha concordado com os valores apresentados pela contadoria judicial (ID 11457381), insurgiu-se contra a decisão que determinou o imediato depósito das diferenças apuradas, ao fundamento de que só é cabível naqueles autos a devolução do montante que sobeja o valor do débito que se pretendia anular, e que qualquer outro valor deve ter sua restituição requerida por meio de ação própria.
4. Sobre o tema a jurisprudência tem se posicionado no sentido de reconhecer a possibilidade de devolução, nos próprios autos, de valores convertidos em renda indevidamente, acrescidos da atualização monetária, reconhecendo tratar-se de ônus processual. Precedentes STJ e TRF3.
5. Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3 - AI: 50302662520214030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 05/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) (grifos nossos) “TRIBUTO ITCMD – Base de cálculo – Imóvel rural – Valor venal utilizado para cálculo do ITR – Sentença – Procedência parcial – Depósito judicial – Levantamento – Conversão em renda e imputação em pagamento – Existência de saldo credor em favor do impetrante – Pagamento a maior – Restituição – Requerimento administrativo prévio e expedição de ofício requisitório de pequeno valor – Desnecessidade – Determinação de restituição imediata – Possibilidade: – Desnecessária a expedição de ofício requisitório para pagamento do saldo credor devido ao impetrante, visto que o valor é indicado pela própria Fazenda e decorre de levantamento feito a maior, resultante de equívoco na conversão do depósito judicial em renda.” (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3006341-88.2023.8 .26.0000 Campinas, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 22/09/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/09/2023) “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. EXCESSO . DEVOLUÇÃO NO PRÓPRIO AUTOS. POSSIBILIDADE. No momento da conversão em renda em favor da União, os valores convertidos foram em excesso, razão pela qual procedem as alegações da recorrente quanto à possibilidade de devolução da referida quantia nos próprios autos.Precedentes jurisprudenciais .Agravo de instrumento provido.” (TRF-3 - AI: 50245072220174030000 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/08/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/09/2018) “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES . CONVERSÃO EM RENDA. POSTERIOR RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO EXECUTADO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS . RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que, nos autos de execução fiscal, determinou a restituição, nos próprios autos, de valores bloqueados em conta bancária de sócio posteriormente excluído do polo passivo por reconhecimento da prescrição do crédito tributário .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a devolução de valores bloqueados e convertidos em renda, após exclusão do executado por prescrição, deve ocorrer nos próprios autos da execução fiscal; (ii) estabelecer se tal restituição se submete ao regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição dos valores não configura nova condenação contra a Fazenda Pública, mas decorre do desfazimento de ato de expropriação posteriormente considerado indevido.
4 . O reconhecimento da prescrição do crédito tributário retira o fundamento de validade da constrição patrimonial, impondo o restabelecimento do status quo ante.
5. O ingresso dos valores no Tesouro Estadual possui natureza precária, pois condicionado ao desfecho definitivo da execução fiscal.
6 . A devolução pode ser determinada nos próprios autos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma.
7. A aplicação do regime de precatórios não se justifica, por não se tratar de pagamento decorrente de condenação judicial, mas de mera restituição de valores indevidamente apropriados.
8 . O Tema 1.262 do STF não se aplica, pois, veda a restituição administrativa, e não a deter minação judicial de devolução no bojo do próprio processo.
9. A retenção dos valores pelo Estado configuraria enriquecimento sem causa, o que deve ser evitado .
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso desprovido. Tese:
1 . A restituição de valores bloqueados e indevidamente convertidos em renda, após exclusão do executado por prescrição, pode ser determinada nos próprios autos da execução fiscal.
2. Esta restituição não se submete ao regime constitucional de precatórios, por não constituir nova condenação da Fazenda Pública.
3 . O Tema 1.262 do STF não se aplica às hipóteses de devolução judicial de valores no âmbito do processo.” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 04668009720268130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 05/05/2026, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2026) Com efeito, no caso dos autos, os valores que serão transferidos ao executado não se equiparam a pagamento de condenação pela Fazenda Pública, não sendo uma obrigação de natureza material existente entre as partes, pois o que houve foi uma conversão em renda erroneamente realizada por questões procedimentais.
Assim, a devolução do montante excedente deve ocorrer de imediato, não sendo exigido requerimento administrativo à SEFAZ ou expedição de RPV. Nesse passo, deve ser realizada a transferência do valor em excesso diretamente para a conta indicada pelo executado, de acordo com o princípio da economia processual, uma vez que, se fosse devolvido para a conta judicial, ato contínuo, o valor seria transferido para a conta do executado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que a sentença embargada não incorreu em qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, devendo ser mantida na íntegra. Determino, contudo, a intimação da Fazenda Pública para que transfira, no prazo de 10 (dez) dias, o valor convertido em excesso, acrescido dos consectários legais, para a conta do executado informada no recurso de ID 101094691.
Recife, 10 de junho de 2026. LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 17 de agosto de 2026. MARIANNE ELBE SILVA DE FREITAS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mudança de Parte
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0075507-37.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica a parte Executada intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189272357 , conforme segue transcrito abaixo: " [DESPACHO Sobre petição de ID n.º 130145013, manifeste-se o executado em 10 (dez) dias, o que entender de direito.
Após, voltem-me os autos conclusos. RECIFE, 26 de novembro de 2024 LÚCIO GRASSI DE GOUVEIA Juiz de Direito] " RECIFE, 5 de dezembro de 2024. KLEZIANE BORGES FONTES ROCHA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Mero expediente
Decurso de Prazo
2023
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
2022
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoPetição
Expedição de documento
2021
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
2020
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2019
Expedição de documento
2017
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Petição