Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080098-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAUSS MANUTENCAO LTDA - ME, EDILSON SIMOES CAVALCANTI RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218763025, conforme segue transcrito abaixo: " Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC)." RECIFE, 28 de novembro de 2025.
JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., EDILSON SIMOES CAVALCANTI, GAUSS MANUTENCAO LTDA - ME
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), GABRIELLA CAVALCANTI LORETO (OAB 36505/PE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080098-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAUSS MANUTENCAO LTDA - ME, EDILSON SIMOES CAVALCANTI RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218763025, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GAUSS MANUTENÇÃO LTDA - ME e EDILSON SIMOES CAVALCANTI contra SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os Autores que contrataram junto à Requerida um plano de saúde na modalidade coletivo empresarial em janeiro de 2014, o qual se encontra vigente. Afirmam que, apesar da natureza empresarial do contrato, o plano conta com apenas 04 (quatro) beneficiários, sendo estes o sócio-administrador da empresa Autora, sua esposa e seus dois filhos, configurando o que a jurisprudência denomina "falso coletivo".
Narram que a mensalidade atual é de R$ 6.005,84 (seis mil e cinco reais e oitenta e quatro centavos) e que foram notificados de um reajuste anual para o ano de 2023 no percentual de 24,76%, resultando no valor de R$ 7.492,88 (sete mil quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e oito centavos), tornando a manutenção do contrato inviável. Sustentam que, por se tratar de um contrato familiar "disfarçado" de coletivo, os reajustes anuais deveriam seguir os limites impostos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares.
Ao final, formularam os seguintes pedidos: a) em sede de tutela de urgência, que a Requerida seja compelida a apresentar a cópia da apólice, as condições gerais e o histórico completo de reajustes e mensalidades desde o início do contrato; b) no mérito, a declaração de que o plano possui natureza familiar, com a sua equiparação ou migração para um plano individual/familiar, aplicando-se retroativamente os índices de reajuste anuais da ANS para tais planos; c) a revisão do valor da mensalidade; d) a condenação da Requerida à devolução, em dobro, do indébito apurado nos últimos 3 (três) anos, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo, com correção monetária e juros de mora; e) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Expedição de documento
Procedência
Decisão
Conclusão
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GABRIELLA CAVALCANTI LORETO
Advogado
GABRIELLA CAVALCANTI LORETO (OAB 36505/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080098-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAUSS MANUTENCAO LTDA - ME, EDILSON SIMOES CAVALCANTI RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _177294880 , conforme segue transcrito abaixo: "
DESPACHO
INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca da petição e planilhas de reajustes apresentados pelo plano réu (id. 176186849 e outros), bem como apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias. Após transcorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos à pasta minutar decisão, apondo-se etiqueta saneador. RECIFE, 30 de julho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 6 de agosto de 2024.
GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
Seção A da 27ª Vara Cível da Capital
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
Advogado
ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0080098-32.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GAUSS MANUTENCAO LTDA - ME, EDILSON SIMOES CAVALCANTI RÉU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173494873_ , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO Diante da petição de id. 172705918, constato que há interesse da parte em cumprir o comando judicial, porém, demanda um prazo maior em virtude do trâmite interno administrativo em busca da documentação requerida.
Desse modo, considerando a boa-fé demonstrada e em observância ao princípio da cooperação, DEFIRO o pleito, concedendo a dilação do prazo por 10 (dez) dias, contados do recebimento da intimação, para que se cumpria as determinações do Juízo. Proceda-se com intimação por meio de oficial de justiça, com a urgência que o caso requer (id. 161553207). Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, esta decisão deve servir como mandado, por preencher os requisitos do art. 250 do CPC.
Intime-se. Recife (PE), 14 de junho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito OajRECIFE, 2 de julho de 2024. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
Petição
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Em despacho inicial, o Juízo deixou para apreciar o pedido antecipatório após a triangulação processual. O Aviso de Recebimento (AR) referente à citação da Requerida foi juntado aos autos em 03/10/2023 (Id. 146783843), atestando o recebimento da citação em 11/09/2023. Apresentada contestação tempestiva em 20/10/2023 (Id. 148722420). Em sede preliminar, impugnou o pedido de antecipação de tutela por ausência dos pressupostos legais e pelo risco de irreversibilidade da medida.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato coletivo por adesão, administrado pela estipulante GAUSS MANUTENCAO LTDA. Argumentou que a modalidade contratual não se submete aos índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais, sendo o percentual de reajuste fruto de livre negociação entre as partes, com base na sinistralidade e na variação dos custos médico-hospitalares (VCMH). Sustentou a impossibilidade de devolução de valores, por ter agido em exercício regular de direito e ausência de má-fé, e a inaplicabilidade do artigo 42 do CDC.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação dos Autores aos ônus da sucumbência. Em 09/07/2024, a empresa QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que não figura como parte no processo, apresentou petição e documentos (Id. 175357733 e seguintes), arguindo, em preliminar, sua manifesta ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Afirmou que, após pesquisa em sua base de dados, não localizou os Autores como titulares ou beneficiários de qualquer plano por ela administrado, ressaltando que o contrato em discussão foi firmado diretamente entre os Autores e a Requerida Sul América.
Requereu, assim, a sua exclusão do polo passivo e a extinção do feito em relação a si, sem resolução de mérito. Os Autores apresentaram réplica à contestação da Sul América (Id. 154651305) e, posteriormente, manifestaram-se sobre a petição da Qualicorp (Id. 180324445), concordando com a sua ilegitimidade e requerendo o desentranhamento da peça de defesa por ela apresentada. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte Autora reiterou o pedido de exibição de documentos e informou não ter outras provas a produzir (Id. 155524147), enquanto a Requerida Sul América manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 155504330).
É o Relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Da Questão Prévia – Petição da Qualicorp Administradora de Benefícios S.A.
Antes de adentrar ao mérito, analiso a petição e documentos juntados sob o Id. 175357733 pela empresa Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. Em sua manifestação, a peticionante alega ser parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a extinção do feito em relação a si. De fato, a referida empresa não foi incluída no polo passivo da presente ação, que foi direcionada exclusivamente contra a Sul América Seguro Saúde S.A.
A própria parte Autora, em manifestação de Id. 180324445, reconheceu que a Qualicorp é estranha à lide, pugnando pelo desentranhamento da contestação por ela apresentada. Com efeito, a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida diretamente entre a empresa Autora GAUSS MANUTENÇÃO LTDA - ME e a Requerida SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., sem a intermediação da Qualicorp. Desse modo, por se tratar de pessoa estranha à lide, sua manifestação e os documentos que a acompanham não serão considerados para a análise do mérito, sendo despiciendo qualquer provimento jurisdicional acerca de sua exclusão do feito, uma vez que dele nunca fez parte.
Do Mérito Superada a questão prévia, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia central reside em definir a verdadeira natureza jurídica do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e, por conseguinte, a legalidade dos reajustes anuais aplicados pela Requerida. Da Natureza do Contrato – Configuração de "Falso Coletivo" É fato incontroverso, pois admitido por ambas as partes, que o contrato em questão foi formalmente celebrado na modalidade "coletivo empresarial".
Contudo, a parte Autora sustenta que tal formatação constitui uma simulação, tratando-se, na realidade, de um contrato familiar, o que se convencionou chamar de "falso coletivo". A análise dos autos corrobora a tese autoral. A proposta de adesão (Id. 138580075) e demais documentos demonstram que o plano de saúde, embora contratado pela pessoa jurídica GAUSS MANUTENÇÃO LTDA - ME, beneficia um grupo restritíssimo de apenas 4 (quatro) pessoas: o sócio-administrador, Sr.
Edilson Simões Cavalcanti, sua esposa e seus dois filhos. Evidencia-se, assim, que a pessoa jurídica foi utilizada meramente como um veículo para viabilizar a contratação do plano de saúde por um único núcleo familiar, burlando as regras mais protetivas aplicáveis aos planos individuais. A jurisprudência nacional, atenta a essa prática de mercado, consolidou o entendimento de que tais contratos devem ser equiparados aos individuais/familiares para todos os fins, especialmente no que tange aos reajustes anuais.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: (...) "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0034231-55.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REPRESENTANTE: LEONARDO HENRIQUE FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO FALSO COLETIVO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) que determina que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas as cláusulas que estabelecem obrigações consideradas injustas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé objetiva e a equidade.
2. Pela leitura dos autos, resta evidente que trata-se em verdade do comumente chamado plano FALSO COLETIVO.
3. “3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número ínfimo de participantes, como no caso - apenas três beneficiários -, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor.”
4. Perfaz-se os parâmetros indicados pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe outra solução senão tratar o presente vínculo como um plano de saúde familiar, devendo se adequar às normas legais definidas pela Lei 9656/98 a qual possibilita os reajustes por mudança de faixa etária e os reajustes anuais estabelecidos pela ANS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n° 0034231-55.2019.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, mantendo incólume os termos da r. sentença exarada pelo juízo a quo, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. (Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª
CC) -Apelação Cível nº 0034231-55.2019.8.17.2001. Julgado em 27/5/2021) O contrato em análise carece do elemento essencial para a sua caracterização como coletivo, qual seja, a existência de uma "população de beneficiários" desvinculada de um único núcleo familiar. A própria regulamentação da ANS, na Resolução Normativa nº 195/2009 (cujas disposições foram mantidas pela atual RN nº 557/2022), diferenciava claramente o plano individual/familiar daquele coletivo, que pressupõe uma coletividade de pessoas vinculadas a uma pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária (art. 5º).
No caso dos autos, o vínculo é puramente familiar. Ademais, a Resolução nº 19/1999 do CONSU, em seu art. 1º, já previa a obrigação de as operadoras que administram planos coletivos disponibilizarem planos na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários em caso de cancelamento do benefício coletivo, demonstrando a ratio do sistema de proteger o consumidor e garantir a continuidade da assistência à saúde.
Portanto, resta evidenciada a hipótese de uma negociação sob o falseamento de um contrato coletivo, quando, na verdade, as partes estabeleceram um genuíno contrato de seguro privado de assistência à saúde familiar. Da Abusividade dos Reajustes Anuais e do Direito à Restituição Uma vez definida a natureza familiar do contrato, a análise dos reajustes anuais deve se pautar pelos limites estabelecidos pela ANS para os planos individuais e familiares.
A parte Requerida, embora intimada para apresentar o histórico completo de reajustes e mensalidades, trouxe aos autos planilhas (Ids. 148722424, 176186850, 176186851, 176186852, 176186853 e 176186854) que demonstram a evolução dos valores apenas a partir de fevereiro de 2021. Ainda que parcial, a documentação é suficiente para evidenciar a flagrante abusividade. Conforme se extrai das referidas planilhas, foram aplicados reajustes anuais de 9,35% em fev/2022, 19,40% em fev/2023 e 24,76% em fev/2024.
Tais percentuais são manifestamente superiores aos tetos autorizados pela ANS para os planos individuais no mesmo período, materializando a abusividade alegada e o desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor. A Requerida não trouxe aos autos qualquer justificativa atuarial ou cálculo de sinistralidade que pudesse, minimamente, amparar a aplicação de tais índices, limitando-se a defender a legalidade da negociação em contratos coletivos, tese que, como visto, não se aplica ao caso concreto.
Cabia à demandada, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Assim, os reajustes anuais aplicados ao contrato dos Autores devem ser substituídos pelos percentuais máximos autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares, desde a sua origem, respeitada a prescrição. Como consequência lógica, os valores pagos a maior devem ser restituídos.
Conforme requerido na inicial e em consonância com a jurisprudência pacífica sobre o tema (STJ, Tema Repetitivo 610), a pretensão de restituição se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Tendo a ação sido ajuizada em 20/07/2023, são devidas as diferenças pagas a maior desde 20/07/2020. A devolução deve ocorrer na forma simples, por não se visualizar a hipótese de má-fé da operadora, mas sim de aplicação de tese contratual que ora se declara abusiva.
O valor exato a ser restituído, bem como o novo valor da mensalidade, deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a aplicação dos índices anuais da ANS sobre as mensalidades devidas no período não prescrito, confrontando-se com os valores efetivamente pagos pelos Autores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ponho termo ao processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:
1. DECLARAR a natureza de plano de saúde familiar do contrato firmado entre as partes, por se tratar de "falso coletivo", determinando que a ele sejam aplicados, retroativamente e para o futuro, os índices de reajuste anuais máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos de saúde individuais e familiares, mantidas as demais condições contratuais.
2. CONDENAR a Requerida a recalcular as mensalidades do plano de saúde dos Autores, aplicando os referidos índices da ANS, e a restituir, na forma simples, os valores pagos a maior nos 3 (três) anos anteriores à propositura da demanda (a partir de 20/07/2020), bem como as diferenças pagas no curso do processo. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação de quaisquer outros índices, os termos do art. 406 do Código Civil (redação anterior à Lei nº 14.905/2024) e consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça Tema 1368 do STJ (REsp 2.199.164/PR), publicado Acordão em 20.10.2025[1].A correção monetária inicia-se desde a data de cada desembolso (evento danoso) nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil; já os juros moratórios a partir da data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Condeno a parte Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando-se como tal o valor total a ser restituído, somado a 12 (doze) parcelas da diferença entre o valor da mensalidade atualmente paga e aquela que vier a ser recalculada. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e ausente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios por quaisquer das partes, intime-se para contrarrazões a parte adversa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), ressalvado se for o caso de erro material. Sobre a matéria, constato a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para o juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife (PE), 25 de outubro de 2025. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 30 de outubro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital