CARINA POANNE CORDEIRO DE MORAES SOARES (OAB 44983/PE), GILVANES FERREIRA SILVA DE SOUZA (OAB 60532/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0087621-61.2024.8.17.2001
REQUERENTE: M. R. O. D.
L. REQUERIDO(A): M. M. S. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 233983026, conforme transcrito abaixo: "Após a juntada do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, querendo, se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias." "
DESPACHO
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por M. R. O. D.
L. em face de M. M. S. D. S., em benefício da filha em comum, a menor MELINA LIZ SOUZA DE LIMA, nascida em 22 de março de 2023 (ID 178575292). O presente processo, que agora tramita perante este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, foi originariamente distribuído à 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, onde se desenvolveu uma complexa e acalorada disputa processual que evidencia a necessidade de uma análise aprofundada e cuidadosa para a adequada tutela dos interesses da criança.
A análise dos autos revela um histórico de intenso conflito entre os genitores, marcado por uma tentativa de mediação que restou infrutífera (ID 196295295), bem como por alegações mútuas que demandam uma instrução probatória criteriosa antes de qualquer decisão definitiva. Em sua peça de contestação (ID 198112020), a requerida, além de suscitar, com sucesso, a preliminar de incompetência territorial, argumentou enfaticamente contra a proposta de visitação com pernoite formulada pelo autor.
A genitora fundamentou sua posição na tenra idade da filha, que à época contava com menos de dois anos, e na sua dependência do aleitamento materno como complemento alimentar, especialmente no período noturno, conforme declaração pediátrica anexada (ID 198112029). Em contraproposta, sugeriu um regime de visitas mais restrito, a ser realizado em sábados alternados, das 09h00 às 16h00, na residência da bisavó materna da criança.
Por sua vez, o autor, em sua impugnação à contestação (ID 198641235) e em posterior petição com pedido de tutela de urgência (ID 200986408), escalou o tom do litígio, acusando a genitora de praticar alienação parental e de agir com má-fé. Alegou que a requerida estaria, de forma deliberada, dificultando seu contato com a filha e o convívio com a família paterna, chegando ao ponto de proibir completamente as visitas após o genitor não ter atendido a um pedido de presente de aniversário de alto valor para a criança.
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos diversas provas documentais, incluindo capturas de tela de conversas e fotografias. Após a declinação de competência da 9ª Vara de Família da Capital (ID 204847180) e a redistribuição do feito a esta Comarca, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. A ilustre representante do Parquet, em seu parecer criterioso e detalhado (ID 216988134), realizou uma análise precisa da situação processual e fática, ressaltando a delicadeza do caso e a alta litigiosidade que permeia a relação entre os pais da menor.
A Promotoria de Justiça destacou, com acerto, que a controvérsia transcende a mera definição de dias e horários de visita, residindo, em sua essência, na profunda deterioração do diálogo e da cooperação parental, o que invariavelmente impacta de forma negativa o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança. Diante da complexidade do quadro apresentado, das graves acusações de alienação parental, da pouca idade da criança e da evidente incapacidade dos genitores de chegarem a um consenso mínimo que atenda aos interesses da filha, o Ministério Público concluiu pela imprescindibilidade da realização de um estudo psicossocial a ser elaborado pela equipe multidisciplinar deste juízo.
A medida foi reputada essencial para que o Poder Judiciário possa obter subsídios técnicos e especializados sobre a dinâmica familiar, a qualidade do vínculo de cada genitor com a criança, a veracidade das alegações de parte a parte e, principalmente, sobre as reais necessidades emocionais e psicológicas da infante. Acolho, na íntegra, o parecer ministerial de ID 216988134, por entender que suas conclusões e requerimentos se alinham perfeitamente ao princípio do melhor interesse da criança, norteador absoluto de todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão sobre a forma como se dará a convivência paterno-filial, especialmente em um contexto de alta beligerância e com uma criança em fase crucial de seu desenvolvimento, não pode ser tomada de forma precipitada ou baseada apenas nas versões antagônicas apresentadas pelas partes. É dever deste juízo buscar todos os meios de prova lícitos e necessários para formar seu convencimento de maneira segura e responsável, garantindo que a solução a ser adotada seja aquela que efetivamente promova o bem-estar físico, psicológico e emocional de Melina Liz.
A intervenção da equipe multidisciplinar, composta por profissionais de psicologia e serviço social, é fundamental para lançar luz sobre as questões subjetivas que permeiam o conflito. A análise técnica permitirá a este magistrado compreender, para além das alegações processuais, a realidade dos laços afetivos, as condições de cada genitor para exercer o cuidado e a eventual existência de condutas que possam prejudicar a formação psicológica da menor.
O laudo técnico que resultará desse estudo servirá como um instrumento valioso para a justa composição da lide, orientando a fixação de um regime de convivência que seja, ao mesmo tempo, adequado à faixa etária da criança e capaz de assegurar o seu direito fundamental à convivência familiar saudável e contínua com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares. Portanto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela verdade real, torna-se imperativa a realização do estudo técnico antes da análise do pedido de tutela de urgência e do mérito da causa.
Ante o exposto, e acolhendo integralmente a fundamentada manifestação do Ministério Público (ID 216988134), DETERMINO as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para a realização de estudo psicossocial abrangente do núcleo familiar, envolvendo o requerente, M. R. O. D. L., a requerida, M. M. S. D. S., e a filha do casal, a menor MELINA LIZ SOUZA DE LIMA. O relatório técnico deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, abordar de forma detalhada os seguintes pontos: a) A análise da dinâmica relacional dos genitores e a natureza do conflito parental; b) A avaliação da qualidade do vínculo afetivo de cada um dos genitores com a criança; c) A investigação aprofundada das alegações de prática de alienação parental, indicando eventuais condutas que configurem interferência na formação psicológica da menor; d) A avaliação das necessidades específicas da criança, considerando sua idade, sua rotina e seu atual estágio de desenvolvimento, incluindo a questão do aleitamento e do pernoite; e) A apresentação de sugestão técnica para a regulamentação do regime de convivência paterno-filial, contemplando, se for o caso, um plano para a implementação gradual do pernoite, de modo a respeitar o tempo e as necessidades da criança, sempre visando ao seu superior interesse.
Após a juntada do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, querendo, se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após o cumprimento de todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para decisão, com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se. Carpina/PE, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito " CARPINA, 30 de julho de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
M. M. S. D. S., M. R. O. D. L.
Advogados
CARINA POANNE CORDEIRO DE MORAES SOARES (OAB 44983/PE), GILVANES FERREIRA SILVA DE SOUZA (OAB 60532/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0087621-61.2024.8.17.2001
REQUERENTE: M. R. O. D.
L. REQUERIDO(A): M. M. S. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 233983026, conforme transcrito abaixo: "
DESPACHO
Trata-se de Ação de Regulamentação de Visitas ajuizada por M. R. O. D.
L. em face de M. M. S. D. S., em benefício da filha em comum, a menor MELINA LIZ SOUZA DE LIMA, nascida em 22 de março de 2023 (ID 178575292). O presente processo, que agora tramita perante este Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, foi originariamente distribuído à 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, onde se desenvolveu uma complexa e acalorada disputa processual que evidencia a necessidade de uma análise aprofundada e cuidadosa para a adequada tutela dos interesses da criança.
A análise dos autos revela um histórico de intenso conflito entre os genitores, marcado por uma tentativa de mediação que restou infrutífera (ID 196295295), bem como por alegações mútuas que demandam uma instrução probatória criteriosa antes de qualquer decisão definitiva. Em sua peça de contestação (ID 198112020), a requerida, além de suscitar, com sucesso, a preliminar de incompetência territorial, argumentou enfaticamente contra a proposta de visitação com pernoite formulada pelo autor.
A genitora fundamentou sua posição na tenra idade da filha, que à época contava com menos de dois anos, e na sua dependência do aleitamento materno como complemento alimentar, especialmente no período noturno, conforme declaração pediátrica anexada (ID 198112029). Em contraproposta, sugeriu um regime de visitas mais restrito, a ser realizado em sábados alternados, das 09h00 às 16h00, na residência da bisavó materna da criança.
Por sua vez, o autor, em sua impugnação à contestação (ID 198641235) e em posterior petição com pedido de tutela de urgência (ID 200986408), escalou o tom do litígio, acusando a genitora de praticar alienação parental e de agir com má-fé. Alegou que a requerida estaria, de forma deliberada, dificultando seu contato com a filha e o convívio com a família paterna, chegando ao ponto de proibir completamente as visitas após o genitor não ter atendido a um pedido de presente de aniversário de alto valor para a criança.
Setembro 20252 eventos
Petição
Expedição de documento
Agosto 20252 eventos
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
M. M. S. D. S., M. R. O. D. L.
Advogados
CARINA POANNE CORDEIRO DE MORAES SOARES (OAB 44983/PE), GILVANES FERREIRA SILVA DE SOUZA (OAB 60532/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0087621-61.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M. R. O. D.
L.
REQUERIDO(A): M. M. S. D. S.
DESPACHO
Trata-se de ação de regulamentação de visitas, que estava tramitando na 9ª Vara de Familia e Registro Civil da Capital, em que foi declarada a incompetência daquele juízo, pelo fato de a criança se encontrar aos cuidados maternos neste Município.
Ante o exposto, determino que se abra vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se. André Rafael de Paula Batista Elihimas Juiz de Direito em exercício cumulativo.
Conclusão
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Junho 20259 eventos
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Maio 20254 eventos
Incompetência
Conclusão
Conclusão
Petição
Abril 20258 eventos
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Mero expediente
Março 20255 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Fevereiro 202514 eventos
Petição
Documento
Recebimento
de Mediação
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Petição
Expedição de documento
Registro Processual
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Janeiro 202513 eventos
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
de Mediação
2024
11 eventos
Dezembro 20242 eventos
Mero expediente
Conclusão
Novembro 20241 evento
Petição
Agosto 20248 eventos
Conclusão
Recebimento
Para corroborar suas alegações, juntou aos autos diversas provas documentais, incluindo capturas de tela de conversas e fotografias. Após a declinação de competência da 9ª Vara de Família da Capital (ID 204847180) e a redistribuição do feito a esta Comarca, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação. A ilustre representante do Parquet, em seu parecer criterioso e detalhado (ID 216988134), realizou uma análise precisa da situação processual e fática, ressaltando a delicadeza do caso e a alta litigiosidade que permeia a relação entre os pais da menor.
A Promotoria de Justiça destacou, com acerto, que a controvérsia transcende a mera definição de dias e horários de visita, residindo, em sua essência, na profunda deterioração do diálogo e da cooperação parental, o que invariavelmente impacta de forma negativa o bem-estar e o desenvolvimento saudável da criança. Diante da complexidade do quadro apresentado, das graves acusações de alienação parental, da pouca idade da criança e da evidente incapacidade dos genitores de chegarem a um consenso mínimo que atenda aos interesses da filha, o Ministério Público concluiu pela imprescindibilidade da realização de um estudo psicossocial a ser elaborado pela equipe multidisciplinar deste juízo.
A medida foi reputada essencial para que o Poder Judiciário possa obter subsídios técnicos e especializados sobre a dinâmica familiar, a qualidade do vínculo de cada genitor com a criança, a veracidade das alegações de parte a parte e, principalmente, sobre as reais necessidades emocionais e psicológicas da infante. Acolho, na íntegra, o parecer ministerial de ID 216988134, por entender que suas conclusões e requerimentos se alinham perfeitamente ao princípio do melhor interesse da criança, norteador absoluto de todas as decisões em matéria de Direito de Família, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão sobre a forma como se dará a convivência paterno-filial, especialmente em um contexto de alta beligerância e com uma criança em fase crucial de seu desenvolvimento, não pode ser tomada de forma precipitada ou baseada apenas nas versões antagônicas apresentadas pelas partes. É dever deste juízo buscar todos os meios de prova lícitos e necessários para formar seu convencimento de maneira segura e responsável, garantindo que a solução a ser adotada seja aquela que efetivamente promova o bem-estar físico, psicológico e emocional de Melina Liz.
A intervenção da equipe multidisciplinar, composta por profissionais de psicologia e serviço social, é fundamental para lançar luz sobre as questões subjetivas que permeiam o conflito. A análise técnica permitirá a este magistrado compreender, para além das alegações processuais, a realidade dos laços afetivos, as condições de cada genitor para exercer o cuidado e a eventual existência de condutas que possam prejudicar a formação psicológica da menor.
O laudo técnico que resultará desse estudo servirá como um instrumento valioso para a justa composição da lide, orientando a fixação de um regime de convivência que seja, ao mesmo tempo, adequado à faixa etária da criança e capaz de assegurar o seu direito fundamental à convivência familiar saudável e contínua com ambos os genitores e seus respectivos núcleos familiares. Portanto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, e com fundamento no poder geral de cautela e na busca pela verdade real, torna-se imperativa a realização do estudo técnico antes da análise do pedido de tutela de urgência e do mérito da causa.
Ante o exposto, e acolhendo integralmente a fundamentada manifestação do Ministério Público (ID 216988134), DETERMINO as seguintes providências: Remetam-se os autos ao Setor Psicossocial para a realização de estudo psicossocial abrangente do núcleo familiar, envolvendo o requerente, M. R. O. D. L., a requerida, M. M. S. D. S., e a filha do casal, a menor MELINA LIZ SOUZA DE LIMA. O relatório técnico deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, abordar de forma detalhada os seguintes pontos: a) A análise da dinâmica relacional dos genitores e a natureza do conflito parental; b) A avaliação da qualidade do vínculo afetivo de cada um dos genitores com a criança; c) A investigação aprofundada das alegações de prática de alienação parental, indicando eventuais condutas que configurem interferência na formação psicológica da menor; d) A avaliação das necessidades específicas da criança, considerando sua idade, sua rotina e seu atual estágio de desenvolvimento, incluindo a questão do aleitamento e do pernoite; e) A apresentação de sugestão técnica para a regulamentação do regime de convivência paterno-filial, contemplando, se for o caso, um plano para a implementação gradual do pernoite, de modo a respeitar o tempo e as necessidades da criança, sempre visando ao seu superior interesse.
Após a juntada do laudo psicossocial aos autos, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, querendo, se manifestem sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, dê-se nova vista ao Ministério Público. Após o cumprimento de todas as diligências acima, retornem os autos conclusos para decisão, com a urgência que o caso requer.
Cumpra-se. Carpina/PE, 18 de março de 2026. Juiz(a) de Direito " CARPINA, 28 de abril de 2026. AMARO RICARDO DA SILVA NETO Diretoria Reg. da Zona da Mata
Órgão
9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Classe
Regulamentação de Visitas
Destinatários
M. M. S. D. S., M. R. O. D. L.
Advogados
CARINA POANNE CORDEIRO DE MORAES SOARES (OAB 44983/PE), GILVANES FERREIRA SILVA DE SOUZA (OAB 60532/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0087621-61.2024.8.17.2001 REQUERENTE: M. R. O. D.
L. Advogado(s) do reclamante: GILVANES FERREIRA SILVA DE SOUZA REQUERIDO(A): M. M. S. D. S. Advogado(s) do reclamado: CARINA POANNE CORDEIRO DE MORAES SOARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 204847180 - Decisão.
RECIFE, 3 de junho de 2025. EDUARDO DE ANDRADE LUCENA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.