Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090009-97.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. B. S. RÉU: G. B. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222345606, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, alterado pelas leis posteriores (10.931/2004, 13.043/2014), à consideração de inadimplemento de contrato de financiamento com o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. O inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, comprovada a mora do mutuário-fiduciante pelo instrumento de notificação juntado aos autos, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do dispositivo legal citado, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Presentes os pressupostos necessários para sua concessão, DEFIRO a medida liminar requerida determinando que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora. Cumprida a liminar CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, facultado ao devedor, no prazo de cinco dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ressalto que no presente caso não se faz necessária a designação da audiência de conciliação prévia, tendo em vista que a parte autora expressamente requereu a sua não realização e dada a natureza especial do procedimento, além de considerar o princípio da celeridade e rápida duração do processo. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital), servirá como mandado.
Para o efetivo cumprimento da diligência, caso necessário, pode-se utilizar o auxílio de força policial, autorizando, inclusive, ordem de arrombamento em caso de ocultação do veículo descrito na inicial. Fica desde já autorizada a expedição de ofício à Polícia Militar de Pernambuco, caso assim seja requerido pelo Oficial de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. Cláudio Malta de SÁ Barretto Sampaio Juiz de Direito" RECIFE, 11 de novembro de 2025.
MARCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital