Intimação
D- Órgão
- Seção A da 8ª Vara Cível da Capital
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- VERALUCE RODRIGUES DE LIRA MARANHAO
- Advogado
- PAULO ALEXANDRE DA SILVA FILHO (OAB 27205/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092123-72.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 255053989, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
1. Relatório Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada por Veraluce Rodrigues de Lira Maranhão e pelo Espólio de Alci Tadeu Maranhão em face de Construtora Maranhão Ltda. A parte autora alega, em síntese, que seu falecido cônjuge, por meio da Construtora Parnaíba Ltda., firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda em 06/10/1999, cujo objeto é um lote de terreno descrito na matrícula nº 32.488 do 4º Cartório de Registro de Imóveis do Recife.
Sustenta que, não obstante a integral quitação do preço ajustado e a imediata imissão na posse, a ré deixou de cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva do imóvel. Defiro, igualmente, o processamento do feito pela via do Juízo 100% Digital, devendo a Secretaria proceder com as devidas anotações. Do Recolhimento das Custas A petição inicial não veio acompanhada da comprovação do recolhimento das despesas processuais de ingresso, tampouco há pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição processual e extinção do feito sem resolução de mérito, conforme determina o art. 290 do Código de Processo Civil. Considerando a natureza da demanda, somada à informação de que a parte ré se encontra em local incerto - o que inviabilizaria a efetividade do ato e traria prejuízo à celeridade processual - , DEFIRO o pedido de dispensa da remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de conciliação.
Ressalto, contudo, que o sistema processual valoriza a solução consensual dos conflitos. Decorrido o prazo sem o pagamento das custas, certifique-se e venham conclusos para o cancelamento da distribuição
. Recife/PE, 17 de setembro de 2026. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito" RECIFE, 28 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0092123-72.2026.8.17.2001
