Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- CURATELA
- Destinatário
- L. C. D. A.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) RAQUEL TOLEDO FERNANDES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0102869-72.2021.8.17.2001, proposta por JORGE CASTILHO DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO em favor de
L. C. D. A. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Assim, considerando as novas diretrizes impostas pela Lei n°. 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA DOM DEFICIÊNCIA) e as alterações no Código Civil concernentes a capacidade civil e o procedimento para instituição da curatela, verifico que o caso em tela, se coaduna com o previsto nos arts. 85 da Lei nº. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e 1.782 do Código Civil, razão pela qual, diante do que acima se apresenta e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e nomeio como CURADOR de
L. C. D. A. a pessoa de JORGE CASTILHO DE ALBUQUERQUE DE ARAUJO, tão somente para assistir a curatelada no exercício dos atos de disposição do patrimônio e negócios, a gestão de seu benefício assistencial ou decorrente de proventos de aposentadoria e/ou pensão, bem como nos atos que dispõe sobre empréstimo, transação, quitação, alienação, hipotecas, demandar ou ser demandado, e assistindo, em geral, os atos que não sejam de mera administração, pelo tempo que durar a enfermidade da interditada que, doravante, passa a ser qualificada como CURATELADO.
Ressalte-se que a presente curatela se destina a que o curatelado possa ser assistido por curadora no que diz respeito a administração de seus negócios e patrimônio, não podendo, sem assistência, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, desde que precedidos de Alvará judicial com anuência do Ministério Público e devidamente justificado nos autos.
As movimentações bancárias que sejam relativas a recebimento de proventos de aposentadoria ou pensão, ficam desde já autorizados a serem realizados sem que seja necessário ALVARÁ JUDICIAL. Existindo bens e rendas do curatelado que não seja apenas o benefício previdenciário e/ou aposentadoria, fica o curador obrigado a prestar contas da curadoria anualmente, conforme determinação do da .
