Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103424-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): Y. A. D.
C. L. RÉU: K. R. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189107721, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO R.H. Pede a instituição financeira lhe seja concedida medida liminar determinando a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado(a) na petição inicial, placa PDC3709, alegando que tal bem foi objeto de um contrato de financiamento pelo qual o(a) promovido(a) K.
R. G. D. S. assumiu a obrigação de pagar prestações mensais e sucessivas, e que se encontra em mora com as prestações vencidas a partir de 15/02/2024. Diz ainda que o(a) promovido(a) foi regularmente constituído(a) em mora. RELATADOS.
DECIDO. À luz do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, a comprovação da mora do devedor legitima a concessão de medida liminar. No caso destes autos, observo que a mora do promovido está perfeitamente demonstrada por notificação extrajudicial, remetida ao endereço informado pela parte ré quando da contratação (Id. 181584444). Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida[1], sobretudo porque o demandante juntou o contrato de financiamento, a planilha atualizada do débito e a demonstração da mora.
Desse modo, justa é a pretensão do proprietário fiduciário de obter o provimento liminar. Assim, defiro o pedido de liminar, pelo que determino a busca e apreensão do automóvel/motocicleta indicado na petição inicial, placa PDC3709, o que faço com esteio no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei 911/69, devendo constar do respectivo mandado a faculdade de purgar a mora, na integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), ficando de logo fixados os honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da dívida, no prazo legal de 05 (cinco) dias, hipótese em que o bem lhe será restituído.
Cite-se o(a) devedor(a) para responder aos termos da presente ação, prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar. Esta decisão serve como mandado, conforme Recomendação nº 03/2016 – CM/TJPE. À DIRCIVET para providências de praxe.
Intime-se. Publique-se.
Cumpra-se. Recife, data da autenticação eletrônica. Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo [1] Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" RECIFE, 26 de novembro de 2024.
LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau