Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103434-94.2025.8.17.2001 REQUERENTE: ANTONIO BARBOSA NETO REQUERIDO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DA JAQUEIRA
DECISÃO
Vistos, etc ...
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Antecedente Inibitória, com pedido de Tutela de Urgência Liminar, proposta por ANTONIO BARBOSA NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MORADA DA JAQUEIRA, visando a suspensão da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para o dia 01/12/2025. O Autor fundamenta seu pedido na alegação de que a convocação da AGE está maculada por vícios formais, especialmente a inobservância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias previsto no Art. 7, §3, da Convenção Condominial, e a ausência de convocação de todos os condôminos.
Alega que a convocação foi entregue ao Requerente em 27/11/2025, o que resultaria em um prazo de apenas 3 dias até a assembleia de 01/12/2025.
É o relatório.
Decido. A concessão da Tutela de Urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)101010. Embora o pedido trate de matéria relevante e o risco de dano exista, a probabilidade do direito invocado pelo Autor não se mostra, neste juízo de cognição sumária, inequívoca para justificar a suspensão imediata da assembleia inaudita altera pars.
O Autor argumenta que a contagem do prazo de 5 dias deve se iniciar na data do efetivo recebimento da convocação (27/11/2025). Contudo, a própria petição anexa o Edital de Convocação, datado de 24 de novembro de 2025. Conforme a própria redação do dispositivo convencional, o prazo mínimo deve mediar "Entre a data da convocação e da Assembleia". A convocação (expedição/emissão do edital) ocorreu em 24/11/2025, sendo a assembleia para 01/12/2025.
Portanto, houve um intervalo de 7 (sete) dias entre a convocação e a AGE, o que, em uma análise inicial, supre o requisito mínimo de cinco dias. O fato de o recebimento individual do condômino ter ocorrido em 27/11/2025 pode ser objeto de discussão de mérito, mas não é, prima facie, suficiente para infirmar a data da convocação em si, que é a data da emissão do edital. O Autor alega, ainda, que a lista de protocolo de entrega em anexo demonstra que nem todos foram convocados.
Contudo, a verificação da efetiva ausência de comunicação a todos os 32 condôminos e a eventual lista de protocolo, demandam dilação probatória e a manifestação da parte contrária (o Condomínio). A suspensão de um ato coletivo, pautado em questões de interesse do Condomínio, deve ser medida excepcional e baseada em prova robusta, o que não se verifica de plano apenas pela alegação de incompletude de uma lista de protocolo.
Diante do exposto, e por não vislumbrar, neste momento, a inequívoca probabilidade do direito a justificar a medida extrema de suspensão de Assembleia inaudita altera pars, INDEFIRO o pedido de Tutela Provisória de Urgência Liminar. Considerando tratar-se de procedimento de Tutela Cautelar Antecedente, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, conforme Artigo 303, I do CPC.
Em seguida, cite-se o Requerido (CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DA JAQUEIRA) para, querendo, contestar a presente ação no prazo e forma da lei.
Intime-se.
Cumpra-se. RECIFE, 1 de dezembro de 2025. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito em exercício cumulativo