Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- S. O. D. S.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO - 3ª publicação O/A Doutor(a) MAGNO CYSNEIROS SAMPAIO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria, situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0107124-68.2024.8.17.2001, proposta por G.
R. D. N. S. em favor de S. O. D. S., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Face ao exposto e por tudo o mais que dos atos consta, com fundamento nos artigos 4º, III, e 1767, I, ambos do Código Civil e 755 do CPC, Julgo procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela antecipada, para nomear a autora, G. R. D. N. S., brasileira, casada, do lar, portadora da cédula de identidade nº 7.551.682 SDS/PE, inscrita no CPF sob o n° 078.***.***-67, residente e domiciliada na Rua Tancredo Neves, n° 235-A, Dois Unidos, Recife, Pernambuco, CEP 52.160-385, para exercer a Curatela de S.
O. D. S., brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade nº 5.939.976 SDS/PE e do registro de casamento nº 644, livro BA-2, fl. 644, do 2º Registro Civil das Pessoas Naturais do Recife/PE (Antigos 2º e 3º RCPN), inscrito no CPF sob o n° 036.***.***-09, residente e domiciliado no mesmo endereço da requerente. Na situação em que se encontra, S. O. D. S. necessita de representação, portanto, embora o código Civil não mais cogite a incapacidade absoluta para maiores de 18 anos, confere-se à Curadora poderes para representar o curatelado nos termos e limites abaixo alinhados.
Sem previsão médica de reversão do quadro de limitações que alcança o curatelado, a curatela em apreço terá vigência por prazo indeterminado. Por força das disposições constantes do § 1º do artigo 85 da lei nº 13.146-2015, a curatela não alcança o direito à vida, ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelado. Conforme dispõe o artigo 8º da -2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete à curadora cuidar da pessoa do Curatelado, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à participação do curatelado na vida pública e política e ao trabalho, à alimentação, à habitação, à previdência social, à reabilitação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, dentre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre direitos das Pessoas com Deficiência e de outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do curatelado.
