Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109526-88.2025.8.17.2001 AUTOR(A): B. H. S. RÉU: T. G. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226591536, conforme segue transcrito abaixo: "
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de busca e apreensão em Alienação Fiduciária com pedido liminar movida por B. H. S. em face de T. G. S., ambos devidamente qualificados. A parte autora ajuíza a presente demanda com fundamento no decreto lei nº 911/69, à consideração de inadimplemento de contrato de financiamento, com pacto acessório de alienação fiduciária em garantia. Brevemente relatados.
Decido. O contrato de alienação fiduciária, juntamente com a notificação extrajudicial, são requisitos legais para a concessão da medida prevista no art. 3° do citado diploma. A liminar, nesta nova edição legal, em sede de busca e apreensão, antecipa de forma definitiva e irreversível, não só a apreensão do bem, como também a consolidação da sua posse e da sua propriedade em favor do credor fiduciário, de forma plena e exclusiva, autorizando, após o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, o registro do referido bem em nome do credor ou de terceiro por ele indicado.
A nova disciplina da busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente eliminou a purgação da mora, colocando como opção para a restituição do bem apreendido o pagamento integral da dívida pendente – parcelas vencidas e vincendas – consoante cálculo elaborado unilateralmente pelo próprio credor. Esta questão sobre a purgação da mora teve a sua chancela jurisprudencial por meio do REsp 1.418.593 – MS, sobre os efeitos do art. 543-C (recurso repetitivo): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911⁄1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931⁄2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931⁄2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
2. Recurso especial provido”. (2ª Seção do STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014) Esta decisão, transitada em julgado em 22/08/2014, sinaliza com a assunção do entendimento de que a alteração no Decreto-Lei, patrocinada pela Lei 10.931/2004, foi cabalmente recepcionada pelo STJ, pacificando aquilo que diz respeito à alienação fiduciária e à busca e apreensão dela decorrente. Assim, em vez da anterior previsão da purgação da mora, o § 2º deste mesmo artigo dispõe que no prazo de 05 (cinco) dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR para determinar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Após a efetivação da medida, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, calculada em conformidade com a inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva no patrimônio do Autor e, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de revelia, tudo a contar da execução da liminar (§3º, do art. 3º, Dec Lei 911/69).
Caso o autor tenha gravado o presente processo em segredo de justiça, proceda a DC1 com a imediata retirada, em face da ausência de previsão legal para tanto em feitos da presente natureza. Resta desde já consignado, que, em caso de tentativa infrutífera de citação/busca e apreensão, deverá a DC1, INDEPENDENTE DE CONCLUSÃO DOS AUTOS, cumprir as seguintes determinações:
1 – Tentativa de Citação/Busca e apreensão Infrutífera Caso reste infrutífera a tentativa de citação/busca e apreensão, intime-se o autor, independente de conclusão dos autos, para apresentar novo endereço para cumprimento da medida, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção;
2 – Extinção por Falta de Indicação de Novo Endereço Caso decorra in albis o prazo concedido no item 1, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”.
3 – Novo Endereço e Custas Processuais Apresentado novo endereço para fins de citação/busca e apreensão, e recolhidas as devidas custas processuais referentes ao ato, proceda-se a nova tentativa de citação/busca e apreensão, independente de conclusão dos autos; caso não tenha o autor recolhido as custas atinentes ao ato, intime-se, independente de conclusão dos autos, para o devido recolhimento das mencionadas custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito; recolhidas as custas, proceda-se com a citação/busca e apreensão; caso contrário, façam-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”.
4 – Sucessivas Tentativas de Citação Em caso de sucessivas tentativas infrutíferas de citação/busca e apreensão (até o limite máximo de 4 tentativas), proceda-se sistematicamente com o determinado nos itens 1, 2, 3, independente de conclusão dos autos. Caso já tenha ocorrido 4 tentativas de citação/busca e apreensão, intime-se o autor para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer a conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do art. 4º, do DL nº 911/69, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; Decorrido, in albis, o prazo concedido, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”; Caso a parte autora requeira a conversão, venham-me os autos conclusos para decisão.
5 – Pedido de Pesquisa de Endereço Fica desde já advertido ao autor que apenas será admitido o pedido de pesquisa de endereços pelo Juízo após a terceira tentativa infrutífera de citação/busca e apreensão em endereço fornecido pelo autor ou após o demandante demonstrar o esgotamento das diligências para fins de encontrar o endereço do demandado.
6 – Pedido Prematuro de Pesquisa de Endereço Caso o autor efetue pedido de pesquisa de endereços antes da terceira tentativa de citação/busca e apreensão, intime-se o requerente, independente de conclusão dos autos, para que, no prazo de 15(quinze) dias, cumpra com a determinação do item 5, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
7 – Extinção por Descumprimento da Determinação do Item 6 Decorrido in albis o prazo concedido no item 6, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”.
8 – Deferimento da Pesquisa de Endereço Após Terceira Tentativa Caso o demandante efetue pedido de pesquisa de endereços após a terceira tentativa de citação/busca e apreensão, resta deferida a correspondente pesquisa, via sistema INFOJUD, mediante o devido recolhimento das custas processuais atinentes ao ato; caso o autor não tenha recolhido as custas processuais atinentes ao ato, intime-se, independente de conclusão dos autos, para o devido recolhimento das mencionadas custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito; não sendo recolhidas as custas, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”.
9 – Realização da Pesquisa INFOJUD Recolhidas as custas processuais, proceda-se à pesquisa de endereços, via sistema INFOJUD, devendo a DC1 inserir a correspondente etiqueta nos autos e concluir o feito em caixa específica para tanto.
10 – Resultado da Pesquisa de Endereço Realizada a pesquisa e, caso o resultado da consulta indique endereço diverso daquele no qual já houve tentativa de citação/busca e apreensão, renove-se o ato, independente de conclusão dos autos; em caso contrário, intime-se o autor, independente de conclusão dos autos, para que, no prazo de 15(quinze) dias, requeria o que entender de direito, sob pena de extinção.
11 – Extinção por Inércia Após Pesquisa de Endereço Decorrido in albis o prazo fixado no item 10, venham-me os autos conclusos para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “extinção sem resolução do mérito”.
12 – Revelia do Réu Caso seja efetivamente realizada a citação/busca e apreensão e decorrido in albis os prazos sem que a parte ré tenha comprovado, nos autos, o pagamento da integralidade da dívida ou contestado a presente ação, certifique-se e faça-se conclusão para sentença, devendo a DC1 inserir no feito a devida etiqueta “revelia”.
13 – Intimação para Réplica Apresentada contestação, certifique-se, sem necessidade de nova conclusão, e intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
14 – Réplica e Certificação Transcorrido o prazo do item 13, com ou sem réplica, certifique-se e venham-me os autos conclusos para sentença.
15 – Força de Mandado e Cumprimento da Decisão Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente despacho/decisão tem força de mandado, devendo ser expedido pela Diretoria Cível apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 225 do CPC (destinatário, endereço, etc.), dispensada a assinatura deste juízo.
Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 19 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 7 de janeiro de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital