Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatário
- ARKCON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME
- Advogado
- AGUINALDO DE PAULA VIEIRA BATISTA (OAB 40886/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113979-97.2023.8.17.2001 REQUERENTE: ARKCON ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO(A): SECRETARIA DE SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244089943, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos etc... Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada ARKCON ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO pelos fundamentos fáticos e jurídicos exarados na inicial. A requerente alega ter firmado o Contrato nº 054/2019 para a prestação de serviços de engenharia no Hospital Getúlio Vargas, especificamente para o escoramento metálico do Pilar 62, Bloco G.
Afirma que, embora tenha cumprido suas obrigações, o Estado deixou de efetuar o pagamento de 27 medições, e que a manutenção dos equipamentos no local, mesmo após o fim da vigência contratual, vem gerando prejuízos financeiros desarrazoados e riscos à segurança. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a desmobilização imediata do escoramento. Instada a apresentar manifestação prévia, a demandada negou a inadimplência voluntária, arguindo a ocorrência de mora do credor.
Sustentou que os pagamentos das medições nº 01 a 24 foram realizados regularmente, mas que as medições subsequentes (do 25º ao 63º boletim) não puderam ser quitadas porque a requerente não apresentou as Certidões Negativas de Débitos, documento exigido por cláusula contratual expressa. Afirmou ter oficiado a empresa sobre essa pendência documental ainda em 2021 e, por fim, defendeu a existência de perigo de dano inverso, uma vez que a retirada dos escoramentos colocaria em risco a vida de pacientes e funcionários, além de interromper serviços públicos essenciais.
É o que importa relatar.
DECIDO. Quanto aos requisitos para a concessão da tutela, vale o comando do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a probabilidade de direito, no caso em tela, não vislumbro, em sede de cognição sumária, razões suficientes para o deferimento da tutela pretendida, em que pese o acervo probatório, neste momento processual, apontar violação do item 3.7.6 do contrato n° 54/2019 (ID 185676101). 3.7.
