Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0119667-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO AGIBANK S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193981741, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se ação sob procedimento comum promovida por MARIA RIBEIRO DO NASCIMENTO, por meio de advogada legalmente habilitada, em face de AGIBANK S.A., igualmente identificado na inicial.
Em suma, a parte autora, pessoa provecta (70 anos), com suspeita de demência, sustenta que vêm ocorrendo descontos mensais indevidos no seu benefício do INSS, advindos de contratos consignatórios e refinanciamentos, os quais foram feito de forma irregular, pois sem autorização de sua procuradora legal ou mesmo com a presença de duas testemunhas, segundo alega. Narra a autora ter outorgados poderes para sua filha, por meio de procuração pública, conferindo-lhe poderes para gerir os atos da vida civil e que, após seus filhos notarem a redução do seu benefício, tomaram conhecimento, pelo gerente do banco demandado, que a autora, acompanhada de seu marido, solicitou empréstimos em diferentes dias.
Consta da inicial que a filha da autora comunicou ao gerente que ela não poderia fazer os empréstimos, em razão dos poderes outorgados, tendo solicitado o respectivo cancelamento, informado que não mais fizessem empréstimos em nome de sua genitora, mas o gerente ignorou. Diante dessa situação, a filha da autora solicitou a portabilidade para a Caixa Econômica Federal para resguardar o benefício da autora, porém, não obteve sucesso, pois o gerente da parte demandada entrou em contato com o companheiro da autora e fez a portabilidade reversa, deixando novamente a parte ré como gestora dos consignados.
HÁ alegação de esquecimentos da autora, a qual afirma nunca ter tido nenhum cartão da parte ré e que não sabia o que estava fazendo por ser analfabeta e ter medo do marido. Em suma, a autora alega que, devido à sua condição de saúde, não tinha capacidade para contratar os empréstimos e que o banco agiu de má-fé, desrespeitando a margem consignável e realizando diversos empréstimos e refinanciamentos sem sua autorização.
A petição inicial detalha uma série de empréstimos realizados em nome da autora, com datas, valores e números de atendimento, demonstrando a prática abusiva do banco. Diante desse quadro, pede, em sede de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, junto ao INSS. Ao final, requer a inversão do ônus probatório; a confirmação do pleito antecipatório; a declaração de inexistência de débito fundado em empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro; e a condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais (R$ 100.000,00) e materiais, estes equivalentes a devolução dobrada de todo valor descontado (R$ 80.101,20).
Junta, ainda, documentos como o Histórico de Créditos, ids. 185830664; as Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, id. 185830669, 185830670, 185830667 e 185830668; a Procuração Pública, id. 185830769; e Solicitação de documentos e informações junto ao gerente da parte demandada.
É o relatório.
Decido. De saída, defiro o pedido de prioridade de tramitação, fundado no art. 1.048, inc. I, do CPC, devendo a Diretoria Cível (DC) marcar estes autos eletrônicos com o alerta “prioritário”. Diante do permissivo dos art. 98 e 99, § 3°, do CPC, defiro o benefício da justiça gratuita, ante a documentação apresentada que atesta a situação de miserabilidade apontada, sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
De saída, por se tratar de relação consumerista, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, como a parte autora é tecnicamente inferior à instituição financeira demandada, cabendo a esta comprovar a validade dos negócios jurídicos questionados, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1]. Diante dessas premissas, passo à análise do pleito antecipatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Doutrinariamente, sabe-se que a probabilidade do direito é o que vem se denominando de fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, ou, ainda, que as alegações autorais têm fundamentos robustos, capazes de produzir elementos de convicção no julgador a autorizar como preenchido um dos requisitos para a concessão da tutela satisfativa ou cautelar; na mesma trilha, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo estariam no âmbito genérico do que se considera classicamente periculum in mora, ou que a demora em atender o pleito da parte demandante possibilitaria a existência de prejuízos irreversíveis ou mesmo que o processo, em si, não teria nenhuma utilidade ao ter o mérito apreciado em tempo futuro, daí advindo a distinção de cada um desses dois últimos requisitos, nos casos concretos, como subespécies da mora processual.
Na hipótese deduzida nos autos, a parte requerente busca a suspensão de valores descontados na sua aposentadoria, oriundos de empréstimos e refinanciamentos consignados que afirma não terem sido realizados de forma válida, pois maculados pela ausência de manifestação volitiva apropriada e de autorização de sua procuradora legal. A credibilidade das alegações autorais está presente ndda documentação acostada que aponta a ocorrência de uma série de descontos mensais, bem como acerca da procuração legal em favor da filha da parte autora, Kátia Ribeiro de Souza, rg. 5.107.601 – SDS/PE e CPF n° 023.***.***-05.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, também está igualmente demonstrado, dada a possibilidade de os descontos indevidos contra a parte autora resultarem em desequilíbrio financeiro de sua renda mensal ao longo do tempo, o que já vem ocorrendo conforme consta na narrativa inicial, a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inquestionável.
Com efeito, a não antecipação da tutela poderá, em face da natural lentidão do provimento final, tornar, no futuro, inócua qualquer prestação jurisdicional. O perigo da demora é, portanto, flagrante. Registro, ainda, que as regras da experiência comum demonstram que o fato ora trazido a lume tem se repetido inúmeras vezes, sendo mesmo possível a ocorrência de condutas ilícitas perpetradas por prepostos das instituições em geral, sempre no intuito de enganar pessoas idosas e tirar proveito em amplo aspecto.
Assim, é de se salvaguardar a parte consumidora do agravamento dos prejuízos suportados, afastando-se o perigo de maiores danos, sendo certo de que a medida não tem caráter de irreversibilidade, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, posto que, a qualquer momento, em havendo razões que justifiquem, a medida poderá ser revista, obrigando-se a parte autora a arcar com os ônus que lhe sejam impostos. À vista do exposto, presentes os pressupostos autorizativos do art. 300 do CPC, DEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença da probabilidade do direito invocado e da possibilidade do risco de dano irreparável e determino, em consequência, que a parte demandada suspenda os descontos que vem ocorrendo no benefício da parte autora, advindos oriundos das CCBs elencadas nos eventos de ids. 185830669, 185830670, 185830667 e 185830668, até o julgamento final do processo, comprovando-se nos autos o cumprimento desta medida liminar em 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa mensal por descumprimento, em valor a ser fixado por este juízo, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Como a parte demandada localiza-se em endereço em outro Estado da Federação, proceda-se com intimação dela por Carta com AR, via Sedex, com a brevidade que o caso requer. Considerando que, pela experiência judiciária, a realização da audiência do art. 344 do CPC impõe substancial retardo da marcha processual o que se oferece pela ínfima taxa de solução de conflitos nestes atos, o que afronta diametralmente o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF; Considerando que, para ser exitosa, a mencionada audiência requer a disposição de parte para transigir; Considerando que a não designação desta solenidade não obsta que as partes ponham fim o processo através de concessões mútuas no curso da demanda ou que seja designada a qualquer tempo audiência para tal finalidade; Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do artigo 344 do CPC, observando-se a Resolução n° 354/2020 do CNJ, bem como a nova redação dos arts. 246 e 247 do mesmo código.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo para replicar, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, no prazo de 5 (cinco) dias, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. Ocorrendo manifestação de uma das partes, no prazo assinalado (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar despacho, apondo a DC a etiqueta saneador.
Na ausência de manifestação de ambas as partes, no mesmo prazo (cinco dias), retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: julgamento antecipado do mérito. Se não houver contestação, retornem os autos à pasta minutar sentença, com a etiqueta: revelia. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual.
Por oportuno, inclua a DC no polo ativo da demanda a pessoa de Kátia Ribeiro de Souza, rg. 5.107.601 – SDS/PE e CPF n° 023.***.***-05, uma vez que é a representante legal da autora. Ciência ao MP. À Diretoria Cível para providências de praxe. RECIFE, 03 de fevereiro de 2025. Bel. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 12 de fevereiro de 2025. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau