Intimação
D- Órgão
- 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- G. J. D. S.
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 14ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0120121-83.2024.8.17.2001, proposta por S.
R. D. S. em favor de GUILHERME JOSÉ DA SILVA, cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "ID 216852790
SENTENÇA (...) Face o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil c/c as alterações da Lei nº 13.146/2015 e Lei 13.105/2015, julgo PROCEDENTE o pedido, decretando a interdição de GUILHERME JOSÉ DA SILVA, nomeando-lhe como curador(a) S. R. D. S., sua mãe. Afigura-se imperioso dizer que a parte interditada não poderá: celebrar negócios, vender, comprar, alugar, dar ou emprestar; receber ou passar recibo; dar ou receber quitação; movimentar conta bancária ou aplicações financeiras; receber citação, nem contra ele haverão de correr os prazos atinentes à prescrição e à decadência.
Por força das disposições constantes no §1º do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do(a) curatelando(a). Conforme dispõe o art. 8º da Lei 13.146/2015, sem prejuízo de outras responsabilidades ali estampadas, compete ao(à) curador(a), cuidar da pessoa da curatelada, promovendo, com prioridade, a efetivação dos seus direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e outras normas, promovendo sempre o bem estar pessoal, social e econômico do(a) curatelado(a).
