Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Perda do objeto
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ CEL. FRANCELINO OTAVIANO DE ARAUJO, 80, Centro, TACAIMBÓ - PE - CEP: 55140-000 Vara Única da Comarca de Tacaimbó Processo nº 0120535-86.2021.8.17.2001 REQUERENTE:
L. F. D. S.
REQUERIDO(A): S. F. D. S. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - REQUERENTE/REQUERIDO- PARA FIS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tacaimbó, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 174783456, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por Luciano Franciso da Silva, visando obter a curatela de S.
F. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, alegando que o interditando apresenta prejuízo de condição de independência, sobretudo por deficiência visual, não tendo condições de reger sua vida civil sem o auxílio de terceiros. Juntou documentos. Pois bem. O processo seguia o seu curso regular até que sobreveio a notícia do óbito do curatelando (id 169508337). Eis o breve relatório.
Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, a morte da parte quando a ação for considerada intransmissível determina a extinção do processo sem resolução do mérito, cabendo, nessa hipótese, a aplicação do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. No caso vertente, em vista da certidão de óbito carreada aos autos entendo que a ação perdeu seu objeto, sobretudo em razão de sua evidente intransmissibilidade, sendo imperiosa a sua extinção sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IX do CPC.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento apresentado pelo requerente e com fundamento nos art. 485, IX, do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Todavia, devido a gratuidade processual deferida, suspendo a sua exigibilidade nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC. Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Diante da preclusão lógica, reconheço o imediato trânsito em julgado independentemente em certificação nos autos, arquivem-se estes autos, procedendo-se com as devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências.
Cumpra-se. Cópia desta Sentença tem força de mandado. Tacaimbó, data eletrônica. Marcos José de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" TACAIMBÓ, 4 de julho de 2024. PAULA CAROLINA DOS SANTOS MONTEIRO Diretoria Regional do Agreste
Mero expediente
Petição
2023
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Defensor Dativo
Petição
2022
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Conclusão
Petição
2021
Mero expediente
Assistência Judiciária Gratuita
Redistribuição
Conclusão
Remessa
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Registro Processual
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição