Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132776-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU:
I. D. A. R. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200300738, conforme segue transcrito abaixo: " Trata-se de pedido liminar em ação de busca e apreensão aforada com fundamento no Dec. Lei nº 911/69, alterado pelas lei posteriores (10.931/2004, 13.043/2014), à consideração de inadimplemento de contrato de financiamento com o pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia.
O inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia. Assim, comprovada a mora do mutuário-fiduciante pelo instrumento de notificação juntado aos autos, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do dispositivo legal citado, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão. Presentes os pressupostos necessários para sua concessão, DEFIRO a medida liminar requerida determinando que se expeça mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte autora.
Cumprida a liminar CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer defesa, sob pena de revelia, facultado ao devedor, no prazo de cinco dias após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Ressalto que no presente caso não se faz necessária a designação da audiência de conciliação prévia, tendo em vista que a parte autora expressamente requereu a sua não realização e dada a natureza especial do procedimento, além de considerar o princípio da celeridade e rápida duração do processo.
Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta unidade (ou na Diretoria Cível do 1º Grau da Capital), servirá como mandado. Para o efetivo cumprimento da diligência, caso necessário, pode-se utilizar o auxílio de força policial, autorizando, inclusive, ordem de arrombamento em caso de ocultação do veículo descrito na inicial. Fica desde já autorizada a expedição de ofício à Polícia Militar de Pernambuco, caso assim seja requerido pelo Oficial de Justiça.
" RECIFE, 8 de abril de 2025. JOAO VICTOR SARAIVA WENCESLAU Diretoria Cível do 1º Grau