Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Intime-se o perito para iniciar o trabalho. Recife, 1 de setembro de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Outras Decisões
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi juntado aos autos a decisão encaminhada pela 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, proferida no processo nº 0815932-42.2023.4.05.8300, que determinou a penhora no rosto dos presentes autos em relação a eventual crédito pertencente à parte JOÃO BATISTA DA SILVA PEQUENO, até o limite de R$ 192.896,73. Anote-se a constrição no rosto dos autos, para que eventual valor que venha a ser reconhecido em favor da parte indicada seja oportunamente reservado, até o limite informado pelo Juízo Federal.
Considerando que, neste momento, não há crédito líquido, disponível ou depositado nestes autos, não há providência de transferência imediata a ser realizada. Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, comunicando o cumprimento da anotação da penhora no rosto dos autos. Considerando o prosseguimento do feito após o levantamento da suspensão anteriormente determinada, concedo a reabertura do prazo para recolhimento dos honorários periciais.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito dos honorários periciais anteriormente fixados, sob pena de preclusão da prova.
Intime-se. Recife, 16 de junho de 2026
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Por Grupo de Representativos
Conclusão
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2023
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, por meio da Decisão Id. 207668865 pág. 2, encaminhado a este juízo para adoção de providências necessárias. Verifica-se que o pedido encontra respaldo legal e não há óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela 3ª Vara Federal. Proceda-se a Diretoria Cível com as diligências solicitadas, nos termos da Decisão Id. 207668865 pág.
2. Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da Decisão Id. 180255674. Intimem-se. Recife/PE, 10 de julho de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, por meio da Decisão Id. 207668865 pág. 2, encaminhado a este juízo para adoção de providências necessárias. Verifica-se que o pedido encontra respaldo legal e não há óbice ao seu deferimento.
Diante do exposto, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pela 3ª Vara Federal. Proceda-se a Diretoria Cível com as diligências solicitadas, nos termos da Decisão Id. 207668865 pág.
2. Após, retornem os autos à suspensão, nos termos da Decisão Id. 180255674. Intimem-se. Recife/PE, 10 de julho de 2025. José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Por Grupo de Representativos
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização com causa de pedir relacionada à alegação de desfalques em sua conta PASEP, atribuída pela parte autora ao réu Banco do Brasil. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia (RRC), a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Diante da admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre estas questões de direito até o pronunciamento do STJ. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO até o pronunciamento pelo STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 27 de agosto de 2024 Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização com causa de pedir relacionada à alegação de desfalques em sua conta PASEP, atribuída pela parte autora ao réu Banco do Brasil. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco proferiu decisão admitindo o Recurso Especial no processo nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia (RRC), a fim de que sejam definidas as seguintes questões de direito: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.
Diante da admissão, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), que versem sobre estas questões de direito até o pronunciamento do STJ. Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PRESENTE FEITO até o pronunciamento pelo STJ.
Intime-se.
Cumpra-se. Recife, 27 de agosto de 2024 Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o perito apresentou a sua proposta de honorários no valor de R$ 4.255,00. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, o réu apresentou discordância dos valores, alegando que o objeto da perícia não é de alta complexidade e que a quantia é excessiva. Intimado o perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais, apresentou contraproposta no valor de R$ 4.000,00.
Analisando a petição do réu, verifica-se que são argumentos genéricos e não indicam o valor médio cobrado pelos peritos em casos semelhantes, apenas alegando que o montante da proposta é excessivo. Assim, considerando a complexidade da perícia, o que demonstra o justo valor indicado, defiro os honorários do perito no valor de R$ 4.000,00.
Intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, nos termos do 95 do CPC. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. Recife, 1 de agosto de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DECISÃO
Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que o perito apresentou a sua proposta de honorários no valor de R$ 4.255,00. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a proposta do perito, o réu apresentou discordância dos valores, alegando que o objeto da perícia não é de alta complexidade e que a quantia é excessiva. Intimado o perito para se manifestar sobre a impugnação aos honorários periciais, apresentou contraproposta no valor de R$ 4.000,00.
Analisando a petição do réu, verifica-se que são argumentos genéricos e não indicam o valor médio cobrado pelos peritos em casos semelhantes, apenas alegando que o montante da proposta é excessivo. Assim, considerando a complexidade da perícia, o que demonstra o justo valor indicado, defiro os honorários do perito no valor de R$ 4.000,00.
Intime-se a parte ré para realizar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 5 dias, nos termos do 95 do CPC. Após a comprovação do depósito dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intime-se. Recife, 1 de agosto de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Vistos etc. Considerando que o réu discordou da proposta de honorários periciais, determino a intimação do perito para se manifestar, no prazo de 5 dias, sobre os argumentos apresentados na petição Id. 172472237. Recife, 2 de julho de 2024 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU , S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0146545-02.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA DA SILVA PEQUENO RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170409647, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Após, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre a proposta de honorários (art. 465, §3º), no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.[...]" RECIFE, 12 de junho de 2024.
SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Petição
Documento
Mudança de Parte
Perito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Petição
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Distribuição