Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
APELADO: JOSE GUSTAVO RIBEIRO DE MELO RELATORA: DESa. ÂNGELA CRISTINA DE NORÕES LINS CAVALCANTI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR SUSPEITA DE FRAUDE. ART. 14, § 3º, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA LICITUDE DO ATO. EXERCÍCIO ABUSIVO DE DIREITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 362 DO STJ. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A relação jurídica estabelecida entre o correntista e a instituição financeira é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível quando a alegação do consumidor é verossímil ou quando ele é hipossuficiente na relação jurídica. No caso, caberia ao banco demonstrar a regularidade do bloqueio da conta, o que não foi feito. 3. O bloqueio de conta bancária por suspeita de fraude, sem a devida notificação prévia e a comprovação dos indícios de fraude que justificassem a medida, configura falha na prestação do serviço e abuso de direito, gerando o dever de indenizar. 4. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo tanto para compensar a vítima pelo aborrecimento e angústia sofridos quanto para desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. A quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrada em primeira instância, encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, devendo ser mantida. 5. O termo inicial da correção monetária em caso de indenização por dano moral é a data do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa diária (astreintes), prevista no art. 537 do CPC/2015, tem caráter coercitivo e não indenizatório, podendo ser revista ou extinta a qualquer tempo, caso se torne excessiva ou se desvie de sua finalidade. A quantia de R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, é razoável e proporcional. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: nº 0059293-24.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores que integram a (Câmara Cível a ser definida) deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Desa. Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti Relatora