Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EDMUNDO THEODOR LUNDGREN
RÉU: SUL AMERICA SEGUROS GERAIS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202081787, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
autora: “Banco Bradesco, Agência nº 1232-7, conta corrente nº 947892-6” (destaquei). Por outro lado, neste momento processual, verifico que na petição da parte autora de ID 193364009, em que ela manifestou anuência com o depósito judicial feito pela ré, bem como pugnou pela expedição de alvarás de transferência, constam os seguintes dados bancários referentes à demandante: “BANCO: Bradesco TITULAR: LAURINETE MARCELINO LUNDGREN CPF: 455.841.684-91 AGÊNCIA: 1232-7 CONTA CORRENTE: 94892-6”. Deste modo, verifica-se que os dados bancários, referentes à autora/beneficiária LAURINETE MARCELINO LUNDGREN, postos na sentença de satisfação de ID 195833756 e, por consequência, no “ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250224153502045275” (IDs 197604843 e 200641315), notadamente o número da conta corrente, foram divergentes do indicado pela parte autora na petição de ID 193364009, uma vez que, ao invés de grafar “94892-6”, foi grafado “nº 947892-6” (destaquei), o que demonstra pertinência no pedido formulado pela demandante no ID 200158679.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064932-96.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LAURINETE MARCELINO LUNDGREN, EDMUNDO HERMANN LUNDGREN, ALESSANDRA MARIE LUNDGREN ESPÓLIO -
Vistos, etc. A Sul América Seguros Gerais S/A, após certificado o trânsito em julgado (ID 186902961) da sentença de ID 182627478, que julgou procedente os pedidos autorais, condenando-a na obrigação de pagar (danos morais), bem como em custas e honorários de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre os danos morais, informou o pagamento da condenação (ID 186940977), juntando planilha de débitos (ID 186940980) e comprovante de depósito na quantia de R$ 9.934,12 (ID 186943385), alusivos ao valor atualizado dos danos morais (R$ 8.038,40), honorários advocatícios (R$ 1.205,76) e custas judiciais (R$ 689,96). Ademais, requereu a extinção do feito por cumprimento integral da execução. A parte autora manifestou anuência com os depósitos (ID 193364009), e requereu a liberação da quantia, através de alvarás de transferências em favor da: (1) autora LAURINETE MARCELINO LUNDGREN, no valor de R$ 7.234,56, referente à condenação (R$ 8.038,40), retidos os honorários advocatícios contratuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 803,84); e (2) da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (ADUSEPS), nos valores de R$ 1.205,76, referente aos honorários sucumbenciais, e R$ 803,84, referente aos honorários contratuais, juntando termo renúncia de valores assinado pelos autores EDMUNDO HERMANN LUNDGREN e ALESSANDRA MARIE LUNDGREN, em favor da autora LAURINETE MARCELINO LUNDGREN (ID 193364010), e autorização de retenção de honorários contratuais assinada por esta última (ID 193364011). Em sentença proferida no ID 195833756, o juízo: (1) declarou satisfeita a obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), extinguindo a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC/2015; (2) indeferiu a liberação de honorários sucumbenciais em favor da ADUSEPS; (3) considerando o depósito judicial de ID 186943385, determinou a expedição de alvarás de transferência, em favor da autora LAURINETE MARCELINO LUNDGREN (R$ 7.234,56) e da ADUSEPS (R$ 803,84), referente aos honorários contratuais, e de levantamento, em favor da causídica JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTA OAB-PE nº 27.536 (R$ 1.205,76), referente aos honorários sucumbenciais; e (4) determinou que fosse certificado o trânsito em julgado e arquivado os autos, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC/2015. Expedidos os alvarás (ID 196427500), certificou-se o trânsito em julgado e arquivamento dos autos (ID 196427501), bem como o processamento do alvará por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ (certidão de ID 197604842), juntando-se, no ID 197604843, o “ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250224153502045275”, com “Status no dowload: Pago Parcialmente”. A parte autora peticionou (ID 200158679) noticiando que não houve a transferência do valor pertinente à autora (R$ 7.234,56) e requereu nova expedição de alvará em favor de demandante, informando, novamente, os dados bancários (BANCO: Bradesco TITULAR: LAURINETE MARCELINO LUNDGREN CPF: 455.841.684-91 AGÊNCIA: 1232-7 CONTA CORRENTE: 94892-6). Ademais, juntou: Protocolo de resgate, referente ao valor pertinente à causídica (ID 200158680), Comprovantes de Resgate e extrato da conta judicial (ID 200158681) e extrato da conta bancária da autora (ID 200159832). No ID 200641313, a Diretoria Cível do 1º Grau certificou “a juntada do comprovante de processamento do Alvará n. 20250224153502045275 (Pago) por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SisconDJ”, juntando, novamente, o “ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250224153502045275” (ID 200641315). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a analisar e decidir. Cotejando o “ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250224153502045275”, juntando pela Diretoria Cível do 1º Grau nos IDs 197604843 e 200641315, verifica-se que foi consignado os seguintes dados referentes a conta bancária a beneficiária LAURINETE MARCELINO LUNDGREN: “Banco: 000000237 Nome Banco: BANCO BRADESCO, Agência: 1232; Conta/Dv: 00.000.947.892-6” (destaquei). Do mesmo modo, observo que, na sentença de satisfação exarada no ID 195833756, foram consignados os seguintes dados bancários referentes à
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 200158679, para fins de, considerando o depósito judicial de ID 186943385, determinar nova expedição de alvará de transferência em favor da autora LAURINETE MARCELINO LUNDGREN, CPF nº 455.841.684-91, no valor de R$ 7.924,52 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e dois centavos), com seus acréscimos legais, referente ao valor atualizado da condenação (R$ 8.038,40), retidos os honorários contratuais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 803,84), acrescido de R$ 689,96, alusivos à restituição das custas da fase de conhecimento adiantadas pela parte autora (ID 52322797), para conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco, Agência nº 1232-7, conta corrente nº 94892-6, conforme informado pela parte autora no ID 193364009 e reiterado no ID 200158679, ficando a cargo da beneficiária os custos da operação. Por fim, tendo em vista que a reexpedição do alvará decorre de equivoco não atribuível à parte autora, não incide a taxa pelo refazimento do ato, em conformidade com o parágrafo 4º, do art. 1º, do Provimento nº 002/2022 do Conselho da Magistratura. Intime-se e cumpra-se. Recife, 25 de abril de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito " RECIFE, 30 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau