Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS
RECORRIDO: VALTER FERNANDES COSTA DECISÃO
recorrido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1086/STJ.RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidor público quando na ativa. 2. o direito pleiteado pelo autor, ora agravado, estava previsto no art. 98, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/1999, e no art. 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968. 3. Posteriormente, a fim de ajustar o ordenamento jurídico Estadual ao Federal, haja vista a elaboração da ECF nº 20/98, que vedou o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, foi editada a Emenda a Constituição Estadual nº 16/99, a qual, alterando a redação do art. 131 da Constituição Estadual, limitou o pagamento da licença prêmio em pecúnia apenas para o caso de falecimento do servidor público em atividade. 4. Entretanto, o STJ, portanto, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, ainda que não haja lei expressa que permita a sua conversão em pecúnia, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 5. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. Precedentes desta Câmara Regional. 6. In casu, extrai-se dos autos, que o autor faz jus à conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, referente ao decênio de 01/04/2003 à 01/04/2013. 7.Por fim, no que tange à incorporação das verbas relativas ao adicional noturno e ao risco de vida, a pretensão não deve prosperar, tendo em vista que se tratam de verbas propter laborem, ou seja, que apenas devem ser pagas enquanto presentes os requisitos autorizadores. 8. Apelações improvidas.” Às razões recursais, o Município de Garanhuns aduziu haver a decisão colegiada violado os arts. 5º, XXXVI, e 29, ambos da CF, sob o fundamento de ser incabível, na hipótese, a conversão da licença-prêmio e pecúnia. O recurso é tempestivo e o preparo é dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. A preliminar de repercussão geral foi apresentada. É o breve relatório, decido. Da ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Da leitura do acórdão combatido, constata-se, no tocante aos arts. 5º, XXXVI, e 29, ambos da CF, não ter havido o devido prequestionamento, o que atrai ao presente caso, por analogia, os Enunciados da Súmula do Supremo Tribunal Federal: 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada); e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). O Supremo Tribunal Federal assim tem se posicionado: [...] 2. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. [...] (ARE 1468881 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-03-2024 PUBLIC 19-03-2024 – trecho de ementa)(original sem destaque) Necessário destacar para a configuração do prequestionamento não basta a parte recorrente devolver a questão controvertida para o tribunal, sendo fundamental ter havido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais indicados, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto. Sendo assim, a pretensão recursal em relação aos artigos supracitados esbarra na ausência de prequestionamento da matéria constitucional ventilada. Diante disso, o presente recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0001739-04.2017.8.17.2640**
Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, pelo qual se negou provimento às apelações cíveis do Município de Garanhuns e do particular. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário com base no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)