Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VALTER FERNANDES COSTA
AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GARANHUNS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001739-04.2017.8.17.2640
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GARANHUNS em face do Acórdão proferido nos autos da Apelação em epígrafe. Acórdão ID 36978633 que negou provimento ao recurso nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO TEMA 1086/STJ.RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A questão controvertida de fundo refere-se a alegado direito ao recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada, nem utilizada para contagem de tempo de serviço, por servidor público quando na ativa. 2. o direito pleiteado pelo autor, ora agravado, estava previsto no art. 98, parágrafo único, IV, da Constituição Estadual, antes das alterações introduzidas pela ECE nº 16/1999, e no art. 112 da Lei Estadual nº 6.123/1968. 3. Posteriormente, a fim de ajustar o ordenamento jurídico Estadual ao Federal, haja vista a elaboração da ECF nº 20/98, que vedou o estabelecimento de qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício, foi editada a Emenda a Constituição Estadual nº 16/99, a qual, alterando a redação do art. 131 da Constituição Estadual, limitou o pagamento da licença prêmio em pecúnia apenas para o caso de falecimento do servidor público em atividade. 4. Entretanto, o STJ, portanto, firmou entendimento no sentido de ser dever da Administração Pública indenizar o servidor cuja possibilidade de gozar da licença-prêmio tornou-se impossível em face de sua aposentadoria, ainda que não haja lei expressa que permita a sua conversão em pecúnia, sob pena de afronta ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. 5. Nesse panorama, e tendo em conta o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. Precedentes desta Câmara Regional. 6. In casu, extrai-se dos autos, que o autor faz jus à conversão em pecúnia de 06 (seis) meses de licença, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, referente ao decênio de 01/04/2003 à 01/04/2013. 7.Por fim, no que tange à incorporação das verbas relativas ao adicional noturno e ao risco de vida, a pretensão não deve prosperar, tendo em vista que se tratam de verbas propter laborem, ou seja, que apenas devem ser pagas enquanto presentes os requisitos autorizadores. 8. Apelações improvidas.” Razões recursais (ID 39925910), aduzindo, em síntese, o “equívoco no entendimento da Decisão Terminativa.” Sem Contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, o presente recurso não deve ser conhecido em razão da inadequação da via eleita. Como cediço, o agravo interno é o recurso cabível para impugnar as decisões monocráticas do Relator: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.” No caso dos autos, a decisão proferida foi pelo órgão colegiado, sendo passível de impugnação pela via dos embargos de declaração. In verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Portanto, competiria à agravante ter manejado embargos de declaração ou os recursos especial/extraordinário. Ao revés, o recorrente se utilizou do presente agravo para combater decisão colegiada, o que é manifestamente incabível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Ao depois, remetam-se os autos à vice-Presidência para apreciação do Recurso Extraordinário ID 39927979. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da certificação digital. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 5