Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BRADESCO SAÚDE S/A
RECORRIDO: MAURICIO DA CUNHA FERREIRA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0168107-04.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em Apelação (ID 45984662). Eis a ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT). TRATAMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NECESSIDADE COMPROVADA E AUSÊNCIA DE ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS EFICAZES. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. REEMBOLSO INTEGRAL. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO ADEQUADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. O rol da ANS é taxativo, admitindo-se sua mitigação em casos excepcionais, conforme entendimento consolidado no STJ (EREsp nº 1.886.929/SP), mediante comprovação da necessidade do tratamento indicado e inexistência de alternativas eficazes. No caso, restou comprovada a necessidade da Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) como única alternativa viável ao quadro clínico do autor, bem como atende ao requisito de validação por medicina baseada em evidências, sendo obrigatória a cobertura do procedimento pela operadora de saúde. Reembolso das despesas de maneira integral porquanto se afigura hipótese de inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente. Precedente STJ. A negativa de cobertura do procedimento essencial configurou ilícito passível de indenização por danos morais, fixados em R$ 5.000,00, valor que se mantém por ser proporcional às circunstâncias do caso concreto. Intimação da condenação que impõe obrigação de fazer e não fazer deve ser pessoal e constitui condição indispensável à cobrança da multa por descumprimento, conforme Súmula 410 do STJ. Dar parcial provimento à apelação do réu e negar provimento a apelação do autor. Em suas razões recursais (ID 46903283), a recorrente alega, em síntese, que (i) o procedimento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) não consta do Rol da ANS, devendo ser afastada a condenação de cobertura; (ii) inexistência de comprovação científica acerca da eficácia do tratamento para o quadro clínico da autora; (iii) inobservância das cláusulas contratuais e do equilíbrio atuarial, pois o contrato firmado não conta com qualquer previsão de reembolso integral de tratamentos não listados pela ANS; (iv) infringência aos arts. 10, § 12, e 35-F da Lei 9.656/98, arts. 757 e 760 do Código Civil. No mais, aponta divergência jurisprudencial quanto à obrigatoriedade de custeio de procedimentos fora do rol. Pugna, ao final, pela admissibilidade do apelo nobre e consequente reforma do aresto recorrido. Apresentação de contrarrazões (ID 47307526). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame do apelo excepcional. DA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS Nº 283 e 284/STF, 5 e 7/STJ Consabido, compete à parte recorrente demonstrar a efetiva infringência à lei federal para viabilizar a análise do apelo nobre pela alínea “a” do permissivo constitucional, sob pena de incidir a censura do Enunciado nº 284 do E. STF (aplicada por analogia à espécie). Da simples leitura dos fundamentos do presente recurso é possível verificar que a parte recorrente deixa de indicar, de forma clara e fundamentada, qual dispositivo legal teria sido violado por esta Corte de Justiça Estadual – especialmente no tocante ao reembolso integral -, bem como as razões pelas quais tais regramentos foram ultrajados. Consabido, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia (exame da infringência). Nesse sentido entende o STJ: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP. VALORES RECONHECIDOS COMO DEVIDOS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, MAS RECEBIDOS MENSALMENTE POR PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR AO DEVIDO, PARTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA, PARTE POR ERRO ADMINISTRATIVO DA UFSC. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS NODAIS DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A via estreita do Recurso Especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar seu exame em conjunto com o decidido nos autos. A falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o Enunciado Sumular 284 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região assentou que as verbas recebidas foram de boa-fé, haja vista que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado (fl. 1.510, e-STJ): "Assiste razão às embargantes, uma vez que efetivamente os pagamentos no período decorreram de decisão judicial transitada em julgado, conforme comprovam os documentos juntados ao processo, o que é mais um motivo relevante da inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame, circunstância que induzia o servidor a concluir que se tratava de pagamento em caráter definitivo, o que reforça o recebimento ter ocorrido de boa-fé." Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. O servidor recebeu, em pagamento, valores por força de decisão judicial definitiva, situação que se ajusta à orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, se o título judicial transitado em julgado for, posteriormente, rescindido, as parcelas pagas não são passíveis de devolução, ante o caráter alimentar dessa verba. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) (g.n) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE INCAPAZ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Os fundamentos adotados pela Corte de origem não foram objeto de impugnação específica, no Recurso Especial, cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, devendo incidir, nesse ponto, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. IV. (...). V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.781.824/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (g.n) Como visto, o acórdão se fundamentou nos seguintes pontos: comprovação médica da necessidade do tratamento e da ausência de alternativa na rede credenciada; na existência de estudos técnicos juntados aos autos, corroborando a eficácia da EMT e na tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, conforme os critérios estabelecidos no EREsp 1.886.929/SP. Deste modo, não tendo a recorrente impugnado de modo claro e específico tais fundamentos autônomos e suficientes, incide ao caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. Ademais, rever as arguições suscitadas pela parte - (in)existência de comprovação científica acerca da eficácia do tratamento para o quadro clínico da autora e (in)observância das cláusulas contratuais e do equilíbrio atuarial - demandaria revaloração da prova documental produzida nos autos e do ajuste estabelecido, o que é vedado pelas Súmulas nº 5 e 7/STJ. DO COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO E NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Lado outro, a recorrente deixa de realizar o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, o que impede (igualmente) a admissão do recurso excepcional com base na alínea “c”, do inciso III do art. 105 da CF/88.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial, com fulcro no art. 1030, V, do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE